Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74c6f60980c853cfd4d5a26d7953e8ce67af943deba1cb4b1b8cacd3c57deac4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123289 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74c6f60980c853cfd4d5a26d7953e8ce67af943deba1cb4b1b8cacd3c57deac4. SHA-256 do comentário: f4ec01429d496bd5fd56cd9708c2f6683adb1e0597aa47a624e7a8f789433f17.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial
para condenar a embargante a se abster de disponibilizar dados
pessoais do autor a terceiros sem prévia autorização e a indenizá-lo
por danos morais.
2. A parte embargante sustenta a necessidade de suspensão do
processo, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos
especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.404/STJ), é cabível a suspensão do feito e a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o
julgamento da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito
dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à
licitude da disponibilização ou comercialização de dados pessoais
não sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito
sem prévia comunicação ou consentimento do titular, bem como à
configuração de dano moral presumido em caso de ilicitude da conduta
(Tema 1.404/STJ).
5. Nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do
RISTJ, os processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem
permanecer suspensos até o julgamento definitivo da matéria pelo
STJ.
6. Diante da identidade entre a controvérsia discutida nos autos e
aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o
retorno do processo ao Tribunal de origem, para que permaneça
sobrestado até a publicação do acórdão paradigma e posterior juízo
de conformação ou retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados
até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS
POR GESTOR DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N.
1.404/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial
para condenar a embargante a se abster de disponibilizar dados
pessoais do autor a terceiros sem prévia autorização e a indenizá-lo
por danos morais.
2. A parte embargante sustenta a necessidade de suspensão do
processo, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos
especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.404/STJ), é cabível a suspensão do feito e a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o
julgamento da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito
dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à
licitude da disponibilização ou comercialização de dados pessoais
não sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito
sem prévia comunicação ou consentimento do titular, bem como à
configuração de dano moral presumido em caso de ilicitude da conduta
(Tema 1.404/STJ).
5. Nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do
RISTJ, os processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem
permanecer suspensos até o julgamento definitivo da matéria pelo
STJ.
6. Diante da identidade entre a controvérsia discutida nos autos e
aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o
retorno do processo ao Tribunal de origem, para que permaneça
sobrestado até a publicação do acórdão paradigma e posterior juízo
de conformação ou retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados
até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123289 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
74c6f60980c853cfd4d5a26d7953e8ce67af943deba1cb4b1b8cacd3c57deac4. SHA-256 do comentário:f4ec01429d496bd5fd56cd9708c2f6683adb1e0597aa47a624e7a8f789433f17.