STJ — 2123289

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74c6f60980c853cfd4d5a26d7953e8ce67af943deba1cb4b1b8cacd3c57deac4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951832
Número de registro na fonte
202400410990
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123289 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74c6f60980c853cfd4d5a26d7953e8ce67af943deba1cb4b1b8cacd3c57deac4. SHA-256 do comentário: f4ec01429d496bd5fd56cd9708c2f6683adb1e0597aa47a624e7a8f789433f17.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 74c6f60980c853cfd4d5a26d7953e8ce67af943deba1cb4b1b8cacd3c57deac4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para condenar a embargante a se abster de disponibilizar dados pessoais do autor a terceiros sem prévia autorização e a indenizá-lo por danos morais. 2. A parte embargante sustenta a necessidade de suspensão do processo, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se se, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.404/STJ), é cabível a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à licitude da disponibilização ou comercialização de dados pessoais não sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito sem prévia comunicação ou consentimento do titular, bem como à configuração de dano moral presumido em caso de ilicitude da conduta (Tema 1.404/STJ). 5. Nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do RISTJ, os processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ. 6. Diante da identidade entre a controvérsia discutida nos autos e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem, para que permaneça sobrestado até a publicação do acórdão paradigma e posterior juízo de conformação ou retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS POR GESTOR DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.404/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para condenar a embargante a se abster de disponibilizar dados pessoais do autor a terceiros sem prévia autorização e a indenizá-lo por danos morais. 2. A parte embargante sustenta a necessidade de suspensão do processo, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.404/STJ), é cabível a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à licitude da disponibilização ou comercialização de dados pessoais não sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito sem prévia comunicação ou consentimento do titular, bem como à configuração de dano moral presumido em caso de ilicitude da conduta (Tema 1.404/STJ). 5. Nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do RISTJ, os processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ. 6. Diante da identidade entre a controvérsia discutida nos autos e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem, para que permaneça sobrestado até a publicação do acórdão paradigma e posterior juízo de conformação ou retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.