STJ — 2103564

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d4e6e0ce5440095160b590df1a483270acb64cf686d8b9d6b0a2a4791cc80ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951838
Número de registro na fonte
202201012433
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2d4e6e0ce5440095160b590df1a483270acb64cf686d8b9d6b0a2a4791cc80ea. SHA-256 do comentário: a73fb9e76bdbc74ffd1b71bf2e2ba1ea60bf00c90928323dce1dccb32bbe3e11.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 465, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NATUREZA NÃO PRECLUSIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO. DISSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
  3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias para a indicação do assistente técnico não está sujeito à preclusão, podendo a indicação ser realizada até antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes.
  4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local está em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
  5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 465, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. NATUREZA NÃO PRECLUSIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO. DISSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias para a indicação do assistente técnico não está sujeito à preclusão, podendo a indicação ser realizada até antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local está em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.