STJ — 2508233

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a31ffc41b046a2a13ee37bcefaf5e53a58f1121b843d920dbf8db1a017a67f15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951841
Número de registro na fonte
202304257790
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2508233 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a31ffc41b046a2a13ee37bcefaf5e53a58f1121b843d920dbf8db1a017a67f15. SHA-256 do comentário: 7e97420d5d197aabb5dfc065ea902dc21530efa4ca57d2a3e081ccd41cc281c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: a31ffc41b046a2a13ee37bcefaf5e53a58f1121b843d920dbf8db1a017a67f15
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPEICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.
  2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
  3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 505, 506, 507 e 509, I, do Código de Processo Civil, por falta de debate nas instâncias ordinárias e ausência de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula nº 282/STF.
  4. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPEICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 505, 506, 507 e 509, I, do Código de Processo Civil, por falta de debate nas instâncias ordinárias e ausência de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula nº 282/STF. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.