Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALIMENTOS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que
foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98,
estabelece que embargos de declaração opostos com o objetivo de
prequestionamento não possuem caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALIMENTOS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que
foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98,
estabelece que embargos de declaração opostos com o objetivo de
prequestionamento não possuem caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.