STJ — 1910389

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aadefdc20dbcc56aeb218dc8e7c7488a64829e8eff9de34d29a99099daf9100b

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida que não reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória dos substituídos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que as obrigações de fazer e de dar possuem prazo prescricional único, não havendo que se falar em dependência da obrigação de fazer para o início do cumprimento da obrigação de dar. III - Na forma da jurisprudência do STJ, "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (STJ, EREsp 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 11/6/2019). No mesmo sentido o julgamento, pela Corte Especial, do REsp 1.340.444/RS (relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2019), que firmou entendimento que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. IV - Em hipóteses idênticas à presente, relativas à execução individual do mesmo título coletivo ora em análise, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do tema pela Corte Especial, firmaram entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e pendência do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais. Nessa orientação: STJ, AgInt no REsp 1.856.440/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp 1.856.441/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.868.879/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2020; REsp 1.883.747/RN, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/9/2020; REsp 1.884.827/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/9/2020; REsp 1.873.318/RN, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 31/8/2020; REsp 1.874.119/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/6/2020. Nesse diapasão: AgInt no AREsp 1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.