STJ — 1760878

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0442c2820d959e2c1efed06d4f02ed2e19e5e0774012634f8d7b9d64a00b6d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825618
Número de registro na fonte
201802110236
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1760878 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0442c2820d959e2c1efed06d4f02ed2e19e5e0774012634f8d7b9d64a00b6d9. SHA-256 do comentário: ccad05121565eb5af0cda2ee15a636a2b8b113b143a12eab28d875f682bc6d09.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVINDECIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. REAJUSTES E REVISÕES ESPECIFICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação revisional previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez, de acordo com a sistemática prevista pelo § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar o INSS a revisar o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez n. 541.282.785-0 co…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVINDECIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. REAJUSTES E REVISÕES ESPECIFICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação revisional previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez, de acordo com a sistemática prevista pelo § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar o INSS a revisar o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez n. 541.282.785-0 considerando para o cálculo da renda mensal inicial o disposto no art. 29, § 5°, da Lei n. 8.213/91, na forma da fundamentação supra; pagar ao autor as diferenças encontradas entre os valores pagos mensalmente e o que se faziam devidos ante a revisão ordenada, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida desde a concessão do benefício (Súmulas n. 43 e 148 do STJ), conforme a variação apurada pelo IPCA-E após 25.3/2015 e pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) entre 30.6.2009 e 25.3.2015, e juros demora a contar da citação válida pelo índice da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/97), observando-se a prescrição de todos os valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. III - Esta Corte de Justiça consolidou o entendimento, no REsp. n. 1.410.433/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 704, de que o cálculo da RMI com base no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, somente ocorrerá se, no período básico de cálculo do novo benefício, houver afastamento intercalado com atividade laboral. Logo, sendo ininterrupto o recebimento do auxílio-doença, o salário de benefício deste não pode ser considerado como salário de contribuição, para cálculo da renda mensal inicial do novo benefício concedido. IV - In casu, verifica-se que, no acórdão recorrido, o período de recebimento do benefício de auxílio-doença foi computado no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo ressaltando que não houve o retorno do segurado ao trabalho, ou seja, o afastamento não foi intercalado com a atividade laborativa. Dessa forma, o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior, ensejando o provimento do recurso especial. V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez o período em que a parte autora recebeu o auxílio-doença, já que não houve retorno do segurado à atividade laboral. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.