Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVINDECIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. REAJUSTES E REVISÕES ESPECIFICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação revisional previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez, de acordo com a sistemática prevista pelo § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar o INSS a revisar o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez n. 541.282.785-0 co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVINDECIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL -
RMI. REAJUSTES E REVISÕES ESPECIFICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação revisional previdenciária contra o
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do
cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez, de
acordo com a sistemática prevista pelo § 5º do art. 29 da Lei n.
8.213/91. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar o
INSS a revisar o valor da renda mensal da aposentadoria por
invalidez n. 541.282.785-0 considerando para o cálculo da renda
mensal inicial o disposto no art. 29, § 5°, da Lei n. 8.213/91, na
forma da fundamentação supra; pagar ao autor as diferenças
encontradas entre os valores pagos mensalmente e o que se faziam
devidos ante a revisão ordenada, a serem apuradas em liquidação de
sentença mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária
a partir do vencimento de cada parcela devida desde a concessão do
benefício (Súmulas n. 43 e 148 do STJ), conforme a variação apurada
pelo IPCA-E após 25.3/2015 e pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) entre 30.6.2009 e 25.3.2015, e
juros demora a contar da citação válida pelo índice da caderneta de
poupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/97), observando-se a prescrição
de todos os valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a
propositura da ação.
III - Esta Corte de Justiça consolidou o entendimento, no REsp. n.
1.410.433/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
Tema 704, de que o cálculo da RMI com base no § 5º do art. 29 da Lei
n. 8.213/91, somente ocorrerá se, no período básico de cálculo do
novo benefício, houver afastamento intercalado com atividade
laboral. Logo, sendo ininterrupto o recebimento do auxílio-doença, o
salário de benefício deste não pode ser considerado como salário de
contribuição, para cálculo da renda mensal inicial do novo benefício
concedido.
IV - In casu, verifica-se que, no acórdão recorrido, o período de
recebimento do benefício de auxílio-doença foi computado no período
básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo
ressaltando que não houve o retorno do segurado ao trabalho, ou
seja, o afastamento não foi intercalado com a atividade laborativa.
Dessa forma, o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado
nesta Corte Superior, ensejando o provimento do recurso especial.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial para afastar do período básico de cálculo da
aposentadoria por invalidez o período em que a parte autora recebeu
o auxílio-doença, já que não houve retorno do segurado à atividade
laboral.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1760878 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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