Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito da ausência de omissão no acórdão embargado, faz-se
necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas no
cumprimento da ordem judicial, que a portabilidade de carência é
assegurada ao beneficiário que muda de plano privado de assistência
à saúde, nos termos da RN ANS 438/2018, razão pela qual deve ser
contado, a partir da publicação deste acórdão, o prazo normativo
para o exercício do respectivo direito.
- Onde se lê: 20. Por todo o exposto, há de ser declarada a
nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer
o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano
de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados
eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura
parcial temporária previstos no contrato. (e-STJ fl. 682); leia-se:
- Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula
4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir
seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual
por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de
carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária
previstos no contrato, ressalvado o exercício do direito à
portabilidade de carências, nos termos da RN ANS 438/2018, cujo
prazo passa a ser contado da publicação deste acórdão.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para integrar o acórdão
embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. A despeito da ausência de omissão no acórdão embargado, faz-se
necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas no
cumprimento da ordem judicial, que a portabilidade de carência é
assegurada ao beneficiário que muda de plano privado de assistência
à saúde, nos termos da RN ANS 438/2018, razão pela qual deve ser
contado, a partir da publicação deste acórdão, o prazo normativo
para o exercício do respectivo direito.
2. Onde se lê: 20. Por todo o exposto, há de ser declarada a
nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer
o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano
de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados
eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura
parcial temporária previstos no contrato. (e-STJ fl. 682); leia-se:
20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula
4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir
seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual
por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de
carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária
previstos no contrato, ressalvado o exercício do direito à
portabilidade de carências, nos termos da RN ANS 438/2018, cujo
prazo passa a ser contado da publicação deste acórdão.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para integrar o acórdão
embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162064 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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