STJ — 2162064

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15bec5b27e9b48760391897fe65e6fa3fc7c8b22b180f2e33d4d446a48221483

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952097
Número de registro na fonte
202401684991
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162064 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15bec5b27e9b48760391897fe65e6fa3fc7c8b22b180f2e33d4d446a48221483. SHA-256 do comentário: 3fe75648d14e9844e212395a1ed8313b5e19c529b3f4c978fe265bf16a1a736b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 15bec5b27e9b48760391897fe65e6fa3fc7c8b22b180f2e33d4d446a48221483
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito da ausência de omissão no acórdão embargado, faz-se necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas no cumprimento da ordem judicial, que a portabilidade de carência é assegurada ao beneficiário que muda de plano privado de assistência à saúde, nos termos da RN ANS 438/2018, razão pela qual deve ser contado, a partir da publicação deste acórdão, o prazo normativo para o exercício do respectivo direito.
  2. Onde se lê: 20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato. (e-STJ fl. 682); leia-se:
  3. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato, ressalvado o exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos da RN ANS 438/2018, cujo prazo passa a ser contado da publicação deste acórdão.
  4. Embargos de declaração acolhidos em parte para integrar o acórdão embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A despeito da ausência de omissão no acórdão embargado, faz-se necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas no cumprimento da ordem judicial, que a portabilidade de carência é assegurada ao beneficiário que muda de plano privado de assistência à saúde, nos termos da RN ANS 438/2018, razão pela qual deve ser contado, a partir da publicação deste acórdão, o prazo normativo para o exercício do respectivo direito. 2. Onde se lê: 20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato. (e-STJ fl. 682); leia-se: 20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato, ressalvado o exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos da RN ANS 438/2018, cujo prazo passa a ser contado da publicação deste acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para integrar o acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.