STJ — 2328971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 975a065ea1f2b375e5ec5b3b496d8ed09d96675f97ebaeac0e06de3c43abe01e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952101
- Número de registro na fonte
- 202300895459
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO COLLOR). AGRAVO INTERNO COM COMINAÇÃO DE MULTA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. MULTA POR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 434/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (UNIÃO E BACEN). NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO (TEMA 315/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO (TEMA 480/STJ). LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multa aplicada com fundamento no art. 77, incisos IV e VI, § 5º, do CPC, por abuso do direito de recorrer em agravo interno, deve ser afastada, porquanto a interposição do recurso para exaurir a instância ordinária não se caracteriza como manifestamente inadmissível ou infundada, conforme tese sedimentada no Tema 434 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos Temas 315 e 480 dos Recursos Repetitivos, firma-se no sentido de que o exequente pode eleger apenas um dos devedores solidários para compor o polo passivo, o que afasta a figura do litisconsórcio passivo necessário, e permite o ajuizamento da liquidação/execução individual no foro de seu domicílio, sem deslocamento de competência para a Justiça Federal.
- Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a desnecessidade de limitação do litisconsórcio ativo, por não comprometer a rápida solução do litígio, e a proporcionalidade do quantum fixado a título de honorários advocatícios, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada ao Agravo Interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2328971 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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