STJ — 2580083

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8297b9819bb17f2fe76032b1b2b8c480a3550f2787c0e149b41176c8b1a6088

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 63 DO CPC. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO AO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O FORO ELEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação de arbitramento/cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato de prestação de serviços, na qual o acórdão estadual manteve a procedência parcial e afastou cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, II, § 1º, 927, 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) há violação do art. 63 do CPC; (iii) há violação dos arts. 85, caput, § 14, 485, VI, do CPC, 23 da Lei nº 8.906/1994 e 421, 422 e 884 do CC; (iv) há ofensa aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC; (v) há dissídio jurisprudencial.
  3. A decisão colegiada enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes sobre competência, coisa julgada e honorários, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação apta a resolver a controvérsia.
  4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, exigindo, para sua anulação, demonstração cumulativa de hipossuficiência técnica/econômica/jurídica do aderente e de especial dificuldade de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta. Ausente prova de cerceamento de defesa ou de obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, prevalece o foro contratualmente eleito, em prestígio à autonomia privada e à segurança jurídica.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 63 DO CPC. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO AO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O FORO ELEITO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação de arbitramento/cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato de prestação de serviços, na qual o acórdão estadual manteve a procedência parcial e afastou cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, II, § 1º, 927, 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) há violação do art. 63 do CPC; (iii) há violação dos arts. 85, caput, § 14, 485, VI, do CPC, 23 da Lei nº 8.906/1994 e 421, 422 e 884 do CC; (iv) há ofensa aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC; (v) há dissídio jurisprudencial. 3. A decisão colegiada enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes sobre competência, coisa julgada e honorários, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação apta a resolver a controvérsia. 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, exigindo, para sua anulação, demonstração cumulativa de hipossuficiência técnica/econômica/jurídica do aderente e de especial dificuldade de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta. Ausente prova de cerceamento de defesa ou de obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, prevalece o foro contratualmente eleito, em prestígio à autonomia privada e à segurança jurídica. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.