Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÕES SOBRE CRONOLOGIA DA MORA,
DISTINÇÃO ENTRE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONCLUSÃO DE OBRAS, PREVISÃO
CONTRATUAL DE VISTORIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EVENTUAL
CONFISSÃO SOBRE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em
demanda de resolução contratual com indenização, em que se
questiona omissões do acórdão quanto a pontos essenciais para
definir a responsabilidade por atraso na liberação de crédito rural
e seus efeitos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve
violação dos arts. 373 e 374 do CPC; e (iii) houve violação dos
arts. 884, 927, 186 e 442 do CPC.
- A prestação jurisdicional adequada exige enfrentar argumentos que
podem infirmar a conclusão adotada. Configura-se a negativa de
prestação quando o acórdão, apesar de provocado, não esclarece
pontos fundamentais: a cronologia que pode inverter a imputação da
mora; a distinção entre obrigação de meio (aplicação correta dos
recursos) e de resultado (conclusão de obras) para liberação de
parcelas; a efetiva previsão contratual da vistoria como condição
suspensiva; e a tese de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias
perecidas, além da análise sobre eventual confissão do nexo causal
que dispensaria prova.
- Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno
dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com
enfrentamento específico e fundamentado dos pontos omitidos. Demais
temas ficam prejudicados.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÕES SOBRE CRONOLOGIA DA MORA,
DISTINÇÃO ENTRE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONCLUSÃO DE OBRAS, PREVISÃO
CONTRATUAL DE VISTORIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EVENTUAL
CONFISSÃO SOBRE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em
demanda de resolução contratual com indenização, em que se
questiona omissões do acórdão quanto a pontos essenciais para
definir a responsabilidade por atraso na liberação de crédito rural
e seus efeitos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve
violação dos arts. 373 e 374 do CPC; e (iii) houve violação dos
arts. 884, 927, 186 e 442 do CPC.
3. A prestação jurisdicional adequada exige enfrentar argumentos que
podem infirmar a conclusão adotada. Configura-se a negativa de
prestação quando o acórdão, apesar de provocado, não esclarece
pontos fundamentais: a cronologia que pode inverter a imputação da
mora; a distinção entre obrigação de meio (aplicação correta dos
recursos) e de resultado (conclusão de obras) para liberação de
parcelas; a efetiva previsão contratual da vistoria como condição
suspensiva; e a tese de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias
perecidas, além da análise sobre eventual confissão do nexo causal
que dispensaria prova.
4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno
dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com
enfrentamento específico e fundamentado dos pontos omitidos. Demais
temas ficam prejudicados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704222 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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