STJ — 2704222

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 066cddaa9935fa1447dcadfcb27c06bac6a84436c70583b4503d2fbeba084f8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952114
Número de registro na fonte
202402705552
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704222 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 066cddaa9935fa1447dcadfcb27c06bac6a84436c70583b4503d2fbeba084f8d. SHA-256 do comentário: 2fd2e0a2ea33b564469849d6cc91074080cd4581a1d8c0296476918cdc490539.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 066cddaa9935fa1447dcadfcb27c06bac6a84436c70583b4503d2fbeba084f8d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÕES SOBRE CRONOLOGIA DA MORA, DISTINÇÃO ENTRE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONCLUSÃO DE OBRAS, PREVISÃO CONTRATUAL DE VISTORIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EVENTUAL CONFISSÃO SOBRE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em demanda de resolução contratual com indenização, em que se questiona omissões do acórdão quanto a pontos essenciais para definir a responsabilidade por atraso na liberação de crédito rural e seus efeitos.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 373 e 374 do CPC; e (iii) houve violação dos arts. 884, 927, 186 e 442 do CPC.
  3. A prestação jurisdicional adequada exige enfrentar argumentos que podem infirmar a conclusão adotada. Configura-se a negativa de prestação quando o acórdão, apesar de provocado, não esclarece pontos fundamentais: a cronologia que pode inverter a imputação da mora; a distinção entre obrigação de meio (aplicação correta dos recursos) e de resultado (conclusão de obras) para liberação de parcelas; a efetiva previsão contratual da vistoria como condição suspensiva; e a tese de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias perecidas, além da análise sobre eventual confissão do nexo causal que dispensaria prova.
  4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico e fundamentado dos pontos omitidos. Demais temas ficam prejudicados.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÕES SOBRE CRONOLOGIA DA MORA, DISTINÇÃO ENTRE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONCLUSÃO DE OBRAS, PREVISÃO CONTRATUAL DE VISTORIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EVENTUAL CONFISSÃO SOBRE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em demanda de resolução contratual com indenização, em que se questiona omissões do acórdão quanto a pontos essenciais para definir a responsabilidade por atraso na liberação de crédito rural e seus efeitos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 373 e 374 do CPC; e (iii) houve violação dos arts. 884, 927, 186 e 442 do CPC. 3. A prestação jurisdicional adequada exige enfrentar argumentos que podem infirmar a conclusão adotada. Configura-se a negativa de prestação quando o acórdão, apesar de provocado, não esclarece pontos fundamentais: a cronologia que pode inverter a imputação da mora; a distinção entre obrigação de meio (aplicação correta dos recursos) e de resultado (conclusão de obras) para liberação de parcelas; a efetiva previsão contratual da vistoria como condição suspensiva; e a tese de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias perecidas, além da análise sobre eventual confissão do nexo causal que dispensaria prova. 4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico e fundamentado dos pontos omitidos. Demais temas ficam prejudicados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.