STJ — 2704409

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfd78816b917a655163a8052cbabb4621329a2d6e484b63be0b5012f00ed7914

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952115
Número de registro na fonte
202402703568
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704409 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfd78816b917a655163a8052cbabb4621329a2d6e484b63be0b5012f00ed7914. SHA-256 do comentário: 036d0cb27bafffdde95c86d7dfd304683e340613d8c18fb5c86f83dceb59d6e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: cfd78816b917a655163a8052cbabb4621329a2d6e484b63be0b5012f00ed7914
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação de exigir contas, que rejeitou embargos de declaração com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e manteve, dentre outros pontos, a não aplicação da taxa SELIC.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) violação do art. 327, § 1º, I, 502, 507 e 927, III, do CPC; (ii) violação dos arts. 473, § 3º, do CPC e 884 do CC; (iii) violação dos arts. 373, I, 400 do CPC, 1.194 do CC, 1º e 4º do Decreto-lei n. 486/1969; (iv) violação dos arts. 319, III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) violação do art. 406 do CC; e (vii) dissídio jurisprudencial.
  3. Não há exame, pelo Tribunal estadual, dos temas federais sob o enfoque dos dispositivos invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. O prequestionamento fictício exige a alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
  4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento de matéria federal, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
  5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria, pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inadmitida por óbices sumulares.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação de exigir contas, que rejeitou embargos de declaração com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e manteve, dentre outros pontos, a não aplicação da taxa SELIC. 2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) violação do art. 327, § 1º, I, 502, 507 e 927, III, do CPC; (ii) violação dos arts. 473, § 3º, do CPC e 884 do CC; (iii) violação dos arts. 373, I, 400 do CPC, 1.194 do CC, 1º e 4º do Decreto-lei n. 486/1969; (iv) violação dos arts. 319, III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) violação do art. 406 do CC; e (vii) dissídio jurisprudencial. 2. Não há exame, pelo Tribunal estadual, dos temas federais sob o enfoque dos dispositivos invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. O prequestionamento fictício exige a alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento de matéria federal, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria, pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inadmitida por óbices sumulares. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.