Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
(SEGUNDA FASE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA).
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra acórdão proferido em ação de exigir contas, que rejeitou
embargos de declaração com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e
manteve, dentre outros pontos, a não aplicação da taxa SELIC.
- O objetivo recursal é decidir se houve (i) violação do art. 327,
§ 1º, I, 502, 507 e 927, III, do CPC; (ii) violação dos arts. 473, §
3º, do CPC e 884 do CC; (iii) violação dos arts. 373, I, 400 do
CPC, 1.194 do CC, 1º e 4º do Decreto-lei n. 486/1969; (iv) violação
dos arts. 319, III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) violação do
art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) violação do art. 406 do CC; e (vii)
dissídio jurisprudencial.
- Não há exame, pelo Tribunal estadual, dos temas federais sob o
enfoque dos dispositivos invocados, apesar da oposição de embargos
de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do
STF. O prequestionamento fictício exige a alegação, no recurso
especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
- A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os
embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento de
matéria federal, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
- Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
matéria, pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inadmitida por
óbices sumulares.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
(SEGUNDA FASE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA).
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra acórdão proferido em ação de exigir contas, que rejeitou
embargos de declaração com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e
manteve, dentre outros pontos, a não aplicação da taxa SELIC.
2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) violação do art. 327,
§ 1º, I, 502, 507 e 927, III, do CPC; (ii) violação dos arts. 473, §
3º, do CPC e 884 do CC; (iii) violação dos arts. 373, I, 400 do
CPC, 1.194 do CC, 1º e 4º do Decreto-lei n. 486/1969; (iv) violação
dos arts. 319, III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) violação do
art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) violação do art. 406 do CC; e (vii)
dissídio jurisprudencial.
2. Não há exame, pelo Tribunal estadual, dos temas federais sob o
enfoque dos dispositivos invocados, apesar da oposição de embargos
de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do
STF. O prequestionamento fictício exige a alegação, no recurso
especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os
embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento de
matéria federal, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
matéria, pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inadmitida por
óbices sumulares.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704409 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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