Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. SÚMULA 581/STJ. INVIABILIDADE.
CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS APROVADA COM ANUÊNCIA DO CREDOR
(ARTS. 49, § 2º, E 59, LREF). EFICÁCIA VINCULANTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO APÓS O
BIÊNIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA AFASTADA. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de
título, manteve o prosseguimento em face de avalista apesar de
recuperação judicial da devedora principal, aplicando a Súmula
581/STJ e afastando a eficácia de cláusula de supressão de garantias
prevista no plano aprovado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a cláusula de supressão de
garantias aprovada com anuência do credor é eficaz e afasta a
incidência automática da Súmula 581/STJ (arts. 49, § 2º, e 59 da
LREF); (iii) é cabível a multa por embargos de declaração reputados
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte.
- A cláusula de supressão de garantias aprovada com anuência do
titular da garantia, nos termos dos arts. 49, § 2º, e 59 da LREF, é
legítima e eficaz, afastando, no caso concreto, a aplicação
automática da Súmula 581/STJ, com suspensão da execução contra o
coobrigado durante o prazo de fiscalização judicial e extinção após
seu término, conforme o regime de execução específica do plano.
- A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando os embargos
de declaração buscam suprir omissões relevantes diretamente ligadas
ao mérito, sem intuito manifestamente protelatório.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. SÚMULA 581/STJ. INVIABILIDADE.
CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS APROVADA COM ANUÊNCIA DO CREDOR
(ARTS. 49, § 2º, E 59, LREF). EFICÁCIA VINCULANTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO APÓS O
BIÊNIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA AFASTADA. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de
título, manteve o prosseguimento em face de avalista apesar de
recuperação judicial da devedora principal, aplicando a Súmula
581/STJ e afastando a eficácia de cláusula de supressão de garantias
prevista no plano aprovado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a cláusula de supressão de
garantias aprovada com anuência do credor é eficaz e afasta a
incidência automática da Súmula 581/STJ (arts. 49, § 2º, e 59 da
LREF); (iii) é cabível a multa por embargos de declaração reputados
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte.
4. A cláusula de supressão de garantias aprovada com anuência do
titular da garantia, nos termos dos arts. 49, § 2º, e 59 da LREF, é
legítima e eficaz, afastando, no caso concreto, a aplicação
automática da Súmula 581/STJ, com suspensão da execução contra o
coobrigado durante o prazo de fiscalização judicial e extinção após
seu término, conforme o regime de execução específica do plano.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando os embargos
de declaração buscam suprir omissões relevantes diretamente ligadas
ao mérito, sem intuito manifestamente protelatório.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe deu parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707043 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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