STJ — 2746815

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34dfe95cabb7899ac1112cc537989cd13967c20fcc28f53708d12964e2dcab99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952117
Número de registro na fonte
202403484774
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2746815 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34dfe95cabb7899ac1112cc537989cd13967c20fcc28f53708d12964e2dcab99. SHA-256 do comentário: 6c175296ff2f74252d0550154b01b26af7a3d7cd30363ed2039866a9c9d04dbb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por IBITU COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do TJSP, proferido em agravo de instrumento na execução fundada em título executivo extrajudicial, que: (i) admitiu a juntada tardia do título; e (ii) determinou a suspensão da execução em razão de cláusula compromissória arbitral, rejeitando embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível ao Judiciário prosseguir na execução de título certo, líquido e exigível quando existente cláusula arbitral e se é cabível a suspensão do feito até decisão do juízo arbitral; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, objetivo e motivado, os pontos essenciais - juntada posterior do título e suspensão pela cláusula arbitral -, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP). 4. A cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral para questões relativas ao próprio título e às obrigações nele consignadas, impondo a suspensão da execução até a deliberação arbitral (Lei n. 9.307/1996, art. 8º; CPC, art. 313, V, a), conforme orientação do STJ (REsp n. 1.949.566/SP). 5. As razões recursais, ao invocarem os arts. 783, 784 do CPC e 408 do CC para sustentar a exigibilidade imediata da cláusula penal, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão - que limitou-se à possibilidade de juntada do contrato e à suspensão por cláusula arbitral -incidindo a Súmula n. 284 do STF, bem como a Súmula n. 283 do STF pela não impugnação de fundamento suficiente (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS; AREsp n. 1.583.041/SP). 6. A revisão da necessidade de suspensão e da interpretação de cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e de cláusulas, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.152.469/GO; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.096.912/SP). 7. A divergência jurisprudencial não é demonstrada sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, restando ainda prejudicada quando o apelo é inadmissível pela alínea a sobre a mesma tese jurídica (AgInt no REsp n. 1.590.388/MG; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP; AREsp n. 1.583.041/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento. Tese de julgamento: "1. O acórdão está devidamente fundamentado quando enfrenta as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Existente cláusula compromissória, compete ao juízo arbitral decidir questões sobre a existência, constituição, extinção do crédito e obrigações do título, devendo a execução judicial permanecer suspensa até essa deliberação (Kompetenz-Kompetenz). 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Pretensão que demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 329, 489, § 1º, IV e VI, 783, 784, 801, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 313, V, a; CC, art. 408; Lei n. 9.307/1996, art. 8º (e parágrafo único).” A transcrição é literal e vem do espelho 938782, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral · A fundamentação do REsp 1.990.182, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitral, clausula, compromissoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0df93a68e718b992f170fd2bdc0845d1f29cb61b6f91eb6d077084279e1b98d9
  • Registro documental: 34dfe95cabb7899ac1112cc537989cd13967c20fcc28f53708d12964e2dcab99
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 34dfe95cabb7899ac1112cc537989cd13967c20fcc28f53708d12964e2dcab99
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, § 2º DA LEI N. 9.307/1996. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE. POSSIBILIDADE. RETORNO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
  2. No entanto, o STJ entende, de forma pacífica, que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996.
  3. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de consumo, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, na forma do art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996, o que não ocorreu na hipótese, considerando que a ora agravante, em contrato de franquia, assevera inexistir a assinatura do aderente na cláusula compromissória.
  4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, § 2º DA LEI N. 9.307/1996. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE. POSSIBILIDADE. RETORNO AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 2. No entanto, o STJ entende, de forma pacífica, que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996. 3. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de consumo, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, na forma do art. 4º, § 2º, Lei n. 9.307/1996, o que não ocorreu na hipótese, considerando que a ora agravante, em contrato de franquia, assevera inexistir a assinatura do aderente na cláusula compromissória. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.