STJ — 3036125

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d755cbcffc68fb84037ad8972e41670760f7a93a4adc49d7a980434fa63d32eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952139
Número de registro na fonte
202503347171
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3036125 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d755cbcffc68fb84037ad8972e41670760f7a93a4adc49d7a980434fa63d32eb. SHA-256 do comentário: 57d52ac43dc11a4159482321bfa3202b37c42be70c71b9942c1e17eb7d74990c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: d755cbcffc68fb84037ad8972e41670760f7a93a4adc49d7a980434fa63d32eb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INDISPENSABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constitui questão exclusivamente de direito, insuscetível de incidência da Súmula nº 7 do STJ, a controvérsia acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de sociedade empresária integrante de grupo econômico que não figurou no polo passivo da ação de conhecimento.
  2. A sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico, por si sós, não autorizam o redirecionamento da execução contra empresa que não integrou a relação processual na fase cognitiva. Impõe-se a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa da parte que se pretende incluir na execução.
  3. Ofende os arts. 133, 506 e 513, § 5º, do CPC a constrição patrimonial realizada sobre bens de terceiro sem observância do procedimento legal, ensejando a nulidade do ato.
  4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INDISPENSABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Constitui questão exclusivamente de direito, insuscetível de incidência da Súmula nº 7 do STJ, a controvérsia acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de sociedade empresária integrante de grupo econômico que não figurou no polo passivo da ação de conhecimento. 2. A sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico, por si sós, não autorizam o redirecionamento da execução contra empresa que não integrou a relação processual na fase cognitiva. Impõe-se a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa da parte que se pretende incluir na execução. 3. Ofende os arts. 133, 506 e 513, § 5º, do CPC a constrição patrimonial realizada sobre bens de terceiro sem observância do procedimento legal, ensejando a nulidade do ato. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.