STJ — 3040542

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1412bb6ef206bf2260ed00065c9b2899c1ac56bb560c0986f14e4fede13aa64c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952141
Número de registro na fonte
202503419689
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3040542 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1412bb6ef206bf2260ed00065c9b2899c1ac56bb560c0986f14e4fede13aa64c. SHA-256 do comentário: 77f8f5136f0fd6b11072e57322ca27df5f8e2bcf1113a2fdb2670bff621aee9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 1412bb6ef206bf2260ed00065c9b2899c1ac56bb560c0986f14e4fede13aa64c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PACTO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE GRAJAÚ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE VALORES PAGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CONTRATO. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE PAULO E ALICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO. SÚMULA Nº 284 DO STF. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 20% SOBRE VALORES PAGOS. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. TEMA 938/STJ. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEVOLUÇÃO PARCELADA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ABUSVIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃÕ IMEDIATA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ na pretensão de revisar o reconhecimento de abusividade da cláusula penal que fixa a base de cálculo da retenção sobre o valor total do contrato, em detrimento do montante efetivamente pago pelo consumidor, por demandar reexame do contexto fático-probatório e da interpretação do contrato.
  2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
  3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC deve ser específica, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.
  4. A fixação do percentual de retenção no patamar de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
  5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem em três anos, alinha-se ao entendimento consolidado desta Corte no Tema 938/STJ, o que atrai o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
  6. Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos. Alegação de dissídio jurisprudencial prejudicada diante do acolhimento de violação da lei federal sobre o mesmo tema.
  7. Agravos conhecidos. Recurso especial de GRAJAÚ não conhecido. Recurso especial de PAULO e ALICE conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PACTO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE GRAJAÚ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE VALORES PAGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CONTRATO. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE PAULO E ALICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO. SÚMULA Nº 284 DO STF. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 20% SOBRE VALORES PAGOS. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. TEMA 938/STJ. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEVOLUÇÃO PARCELADA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ABUSVIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃÕ IMEDIATA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ na pretensão de revisar o reconhecimento de abusividade da cláusula penal que fixa a base de cálculo da retenção sobre o valor total do contrato, em detrimento do montante efetivamente pago pelo consumidor, por demandar reexame do contexto fático-probatório e da interpretação do contrato. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC deve ser específica, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. A fixação do percentual de retenção no patamar de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem em três anos, alinha-se ao entendimento consolidado desta Corte no Tema 938/STJ, o que atrai o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 6. Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos. Alegação de dissídio jurisprudencial prejudicada diante do acolhimento de violação da lei federal sobre o mesmo tema. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial de GRAJAÚ não conhecido. Recurso especial de PAULO e ALICE conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.