STJ — 1597233

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df7a8fc1b2ae4d2f9a3201ae749f7bcd3a9284ba12d6b635ac5abc193759933c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825643
Número de registro na fonte
201601107637
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1597233 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df7a8fc1b2ae4d2f9a3201ae749f7bcd3a9284ba12d6b635ac5abc193759933c. SHA-256 do comentário: 1b9b28777d65dcef4c3ad42fec9b265735ef5741d0e331c3bc4a1764e3d2a0b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: df7a8fc1b2ae4d2f9a3201ae749f7bcd3a9284ba12d6b635ac5abc193759933c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALÍQUOTA ZERO DE CPMF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - É devido o reconhecimento da presença de obscuridade no v. acórdão ora embargado, diante do equívoco acerca do preceito normativo suscitado como violado pelo contribuinte no momento da interposição de seu recurso especial. II - Contudo, permanece inviável a concessão da alíquota zero de CPMF ao contribuinte, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, at…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALÍQUOTA ZERO DE CPMF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - É devido o reconhecimento da presença de obscuridade no v. acórdão ora embargado, diante do equívoco acerca do preceito normativo suscitado como violado pelo contribuinte no momento da interposição de seu recurso especial. II - Contudo, permanece inviável a concessão da alíquota zero de CPMF ao contribuinte, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, atestou a ausência de preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a fruição do referido benefício fiscal, constatação que não pode ser alterada em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a obscuridade apontada pelo embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.