Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO
DE FIDENE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CASO FORTUITO E FATO DE
TERCEIRO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE
MIRIAN. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se observa violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi
dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente,
inclusive quanto à higidez da verba honorária.
- Nos termos do art. 494, II, do CPC/2015, é lícito ao magistrado
alterar a sentença publicada por meio de embargos de declaração. A
modificação do dispositivo para esclarecer a incidência de
honorários advocatícios em favor dos patronos das partes vencedoras,
com a atribuição de efeitos infringentes para sanar vício de
omissão ou contradição, não configura nulidade, mas exercício
regular da jurisdição.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
caracterização do fortuito interno (omissão no dever de guarda da
instituição de ensino) e a consequente impossibilidade de
reconhecimento da excludente de responsabilidade por fato de
terceiro ou caso fortuito/força maior exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- O reexame das condições da apólice de seguro e o eventual saldo
para fins de denunciação da lide também encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
- A desconstituição do entendimento do Tribunal estadual acerca do
preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de
justiça à pessoa jurídica (Súmula nº 481/STJ) demanda incursão no
acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula nº 7/STJ.
- A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais é
cabível em Recurso Especial apenas em situações excepcionais, nas
quais o valor fixado se mostre irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no caso, em que a indenização foi arbitrada em R$
30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se revela
desproporcional ou desarrazoado. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo de FIDENE conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de MIRIAN
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO
DE FIDENE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CASO FORTUITO E FATO DE
TERCEIRO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE
MIRIAN. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se observa violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi
dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente,
inclusive quanto à higidez da verba honorária.
2. Nos termos do art. 494, II, do CPC/2015, é lícito ao magistrado
alterar a sentença publicada por meio de embargos de declaração. A
modificação do dispositivo para esclarecer a incidência de
honorários advocatícios em favor dos patronos das partes vencedoras,
com a atribuição de efeitos infringentes para sanar vício de
omissão ou contradição, não configura nulidade, mas exercício
regular da jurisdição.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
caracterização do fortuito interno (omissão no dever de guarda da
instituição de ensino) e a consequente impossibilidade de
reconhecimento da excludente de responsabilidade por fato de
terceiro ou caso fortuito/força maior exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. O reexame das condições da apólice de seguro e o eventual saldo
para fins de denunciação da lide também encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
5. A desconstituição do entendimento do Tribunal estadual acerca do
preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de
justiça à pessoa jurídica (Súmula nº 481/STJ) demanda incursão no
acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula nº 7/STJ.
6. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais é
cabível em Recurso Especial apenas em situações excepcionais, nas
quais o valor fixado se mostre irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no caso, em que a indenização foi arbitrada em R$
30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se revela
desproporcional ou desarrazoado. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo de FIDENE conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de MIRIAN
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3040717 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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