STJ — 3040717

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63fb227ffe0c98dbdc39549520fa509ef84f23a6712305d0ce6ee98bb9a54c5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952142
Número de registro na fonte
202503422791
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3040717 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63fb227ffe0c98dbdc39549520fa509ef84f23a6712305d0ce6ee98bb9a54c5b. SHA-256 do comentário: 90e7a668cc906e2f45f85d939444bcd0d0c4d157156b48ef2165b4aaea0307ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 63fb227ffe0c98dbdc39549520fa509ef84f23a6712305d0ce6ee98bb9a54c5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FIDENE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE MIRIAN. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se observa violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, inclusive quanto à higidez da verba honorária.
  2. Nos termos do art. 494, II, do CPC/2015, é lícito ao magistrado alterar a sentença publicada por meio de embargos de declaração. A modificação do dispositivo para esclarecer a incidência de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes vencedoras, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar vício de omissão ou contradição, não configura nulidade, mas exercício regular da jurisdição.
  3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a caracterização do fortuito interno (omissão no dever de guarda da instituição de ensino) e a consequente impossibilidade de reconhecimento da excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito/força maior exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
  4. O reexame das condições da apólice de seguro e o eventual saldo para fins de denunciação da lide também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
  5. A desconstituição do entendimento do Tribunal estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica (Súmula nº 481/STJ) demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula nº 7/STJ.
  6. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais é cabível em Recurso Especial apenas em situações excepcionais, nas quais o valor fixado se mostre irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se revela desproporcional ou desarrazoado. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
  7. Agravo de FIDENE conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de MIRIAN conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FIDENE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE MIRIAN. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, inclusive quanto à higidez da verba honorária. 2. Nos termos do art. 494, II, do CPC/2015, é lícito ao magistrado alterar a sentença publicada por meio de embargos de declaração. A modificação do dispositivo para esclarecer a incidência de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes vencedoras, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar vício de omissão ou contradição, não configura nulidade, mas exercício regular da jurisdição. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a caracterização do fortuito interno (omissão no dever de guarda da instituição de ensino) e a consequente impossibilidade de reconhecimento da excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito/força maior exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. O reexame das condições da apólice de seguro e o eventual saldo para fins de denunciação da lide também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A desconstituição do entendimento do Tribunal estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica (Súmula nº 481/STJ) demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula nº 7/STJ. 6. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais é cabível em Recurso Especial apenas em situações excepcionais, nas quais o valor fixado se mostre irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se revela desproporcional ou desarrazoado. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo de FIDENE conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de MIRIAN conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.