Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO.
QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE AO PRODUTO
DA VENDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada
sobre a controvérsia, afastando as omissões e contradições
apontadas, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Ausência de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de
Processo Civil.
- A pretensão de estender a impenhorabilidade do bem de família aos
valores correspondentes ao quinhão hereditário, sob o argumento de
que a penhora incidiria sobre o produto da venda do imóvel
residencial, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos. O Tribunal estadual assentou que a constrição recai sobre a
totalidade dos direitos do devedor no monte partilhável, que
compreende diversos outros bens, além do imóvel alegado como
impenhorável. A revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO.
QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE AO PRODUTO
DA VENDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada
sobre a controvérsia, afastando as omissões e contradições
apontadas, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Ausência de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de
Processo Civil.
2. A pretensão de estender a impenhorabilidade do bem de família aos
valores correspondentes ao quinhão hereditário, sob o argumento de
que a penhora incidiria sobre o produto da venda do imóvel
residencial, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos. O Tribunal estadual assentou que a constrição recai sobre a
totalidade dos direitos do devedor no monte partilhável, que
compreende diversos outros bens, além do imóvel alegado como
impenhorável. A revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.