STJ — 3048606

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 146a3e8dcefb0262b2a45e336f5b3ac68c300732abb08244691aa8f63f177a74

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.059.140 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissões e contradições e alienação concretizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.140 e mede, em

Trecho de REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contradicoes, omissoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62cac434e39dff1b8053a82961b2311dd2fc893a3060725477fd946349dc57ec
  • Registro documental: 146a3e8dcefb0262b2a45e336f5b3ac68c300732abb08244691aa8f63f177a74
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Registro documental: 146a3e8dcefb0262b2a45e336f5b3ac68c300732abb08244691aa8f63f177a74
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE AO PRODUTO DA VENDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, afastando as omissões e contradições apontadas, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Ausência de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
  2. A pretensão de estender a impenhorabilidade do bem de família aos valores correspondentes ao quinhão hereditário, sob o argumento de que a penhora incidiria sobre o produto da venda do imóvel residencial, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal estadual assentou que a constrição recai sobre a totalidade dos direitos do devedor no monte partilhável, que compreende diversos outros bens, além do imóvel alegado como impenhorável. A revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE AO PRODUTO DA VENDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, afastando as omissões e contradições apontadas, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Ausência de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de estender a impenhorabilidade do bem de família aos valores correspondentes ao quinhão hereditário, sob o argumento de que a penhora incidiria sobre o produto da venda do imóvel residencial, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal estadual assentou que a constrição recai sobre a totalidade dos direitos do devedor no monte partilhável, que compreende diversos outros bens, além do imóvel alegado como impenhorável. A revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.