STJ — 66468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fa17bc1c0c8a8bd5fb5d1a9ea163b4a7d471d785a5855f9a3baa5b4451c52e8
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Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. TÉCNICA DA
DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DO
RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156 (TEMA 106). DISTINGUISHING. RECURSO
PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de
segurança contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás
objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de
substituída, acometida de osteoporose pós-menopáusica, além de
doença preexistente e comprometimentos de saúde diversos,
necessitando, assim, da medicação endovenosa pleiteada.
II - O Tribunal a quo denegou a ordem com fundamento no
descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal
de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.657.156/RJ, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema
n. 106/STJ).
III - A circunstância dos autos, por veicular pretensão de fármaco
já incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
elencados pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS, não se submete
às balizas fixadas na referida tese.
IV - Necessária a realização de distinção entre o entendimento
firmado no aludido precedente vinculante e a situação fática dos
autos, na qual o medicamento prescrito (ácido zoledrônico),
registrado na ANVISA, é integrante da política nacional de
dispensação, sendo, pois, o seu fornecimento desvinculado do
preenchimento das exigências delineadas no tema 106/STJ.
V - Nesse panorama, o quadro clínico da paciente associado às
contraindicações medicamentosas decorrentes de doença prévia,
evidenciados pelos exames e diagnósticos médicos que instruem a
inicial, são suficientes à formação do convencimento acerca da
necessidade de utilização off label do medicamento pleiteado.
VI - Os elementos constantes dos autos são admissíveis como prova
constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo
capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco
solicitado.
VII - Recurso ordinário em mandado de segurança provido para
conceder a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins