STJ — 2537359

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ace1c3f4e96080043b2d30e07b75fcf08762f9802cddeda09f720edd1fc9528c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ E À FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. ILEGITIMIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores em agravo em recurso especial, manteve o óbice da Súmula 7/STJ, preservou a fungibilidade recursal aplicada na origem e corrigiu majoração indevida de honorários recursais.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ; (ii) há omissão sobre ilegitimidade das partes; (iii) há omissão sobre a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) há omissão quanto ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC); (v) há omissão sobre o efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC); (vi) há contradição na aplicação da fungibilidade recursal; (vii) é necessário esclarecer o alcance do decote dos honorários recursais.
  3. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento para afastamento de óbice sumular, inexistindo omissão ou contradição interna quando o acórdão enfrenta a matéria e conclui pela necessidade de reexame fático para superar a Súmula 7/STJ; mantida a fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva, ausente erro grosseiro.
  4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos declaratórios têm finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.
  5. Ilegitimidade não conhecida por deficiência de fundamentação nas razões, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
  6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto diante do afastamento da penalidade.
  7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ E À FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. ILEGITIMIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A MULTA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores em agravo em recurso especial, manteve o óbice da Súmula 7/STJ, preservou a fungibilidade recursal aplicada na origem e corrigiu majoração indevida de honorários recursais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ; (ii) há omissão sobre ilegitimidade das partes; (iii) há omissão sobre a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) há omissão quanto ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC); (v) há omissão sobre o efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC); (vi) há contradição na aplicação da fungibilidade recursal; (vii) é necessário esclarecer o alcance do decote dos honorários recursais. 3. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento para afastamento de óbice sumular, inexistindo omissão ou contradição interna quando o acórdão enfrenta a matéria e conclui pela necessidade de reexame fático para superar a Súmula 7/STJ; mantida a fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva, ausente erro grosseiro. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos declaratórios têm finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Ilegitimidade não conhecida por deficiência de fundamentação nas razões, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto diante do afastamento da penalidade. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.