STJ — 3011383

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7c3a7b926384a76d56bab2dcfd512121a98782e1ba32d5cad003c1c66adfb4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952159
Número de registro na fonte
202502892970
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011383 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7c3a7b926384a76d56bab2dcfd512121a98782e1ba32d5cad003c1c66adfb4b. SHA-256 do comentário: 7a5d247a03ae570ca9724ac48df1a142c1d14865341ff8cd8954d32fba3306fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a7c3a7b926384a76d56bab2dcfd512121a98782e1ba32d5cad003c1c66adfb4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO EM DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu em parte do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença com controvérsia sobre penhora de salário para satisfação de dívida não alimentar.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na análise da situação individual do executado quanto à renda e condição econômica; (ii) há obscuridade na majoração de honorários recursais sem prévia fixação nas instâncias ordinárias.
  3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica central e, de modo suficiente, assenta fundamento autônomo de natureza fática que inviabiliza a revisão da conclusão da corte local, por demandar revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ). A aferição do comprometimento da subsistência digna, na hipótese de relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV e § 2º, CPC), é eminentemente casuística e não pode ser reexaminada na via especial.
  4. Os honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) constituem acréscimo dependente de condenação anterior. Ausente fixação de honorários na origem, é inviável sua majoração, impondo-se a correção de erro material para excluir a verba recursal.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO EM DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu em parte do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença com controvérsia sobre penhora de salário para satisfação de dívida não alimentar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na análise da situação individual do executado quanto à renda e condição econômica; (ii) há obscuridade na majoração de honorários recursais sem prévia fixação nas instâncias ordinárias. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica central e, de modo suficiente, assenta fundamento autônomo de natureza fática que inviabiliza a revisão da conclusão da corte local, por demandar revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ). A aferição do comprometimento da subsistência digna, na hipótese de relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV e § 2º, CPC), é eminentemente casuística e não pode ser reexaminada na via especial. 4. Os honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) constituem acréscimo dependente de condenação anterior. Ausente fixação de honorários na origem, é inviável sua majoração, impondo-se a correção de erro material para excluir a verba recursal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.