Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO EM DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §
11, DO CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
recurso especial que conheceu em parte do apelo e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença com
controvérsia sobre penhora de salário para satisfação de dívida não
alimentar.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na análise da
situação individual do executado quanto à renda e condição
econômica; (ii) há obscuridade na majoração de honorários recursais
sem prévia fixação nas instâncias ordinárias.
- Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica
central e, de modo suficiente, assenta fundamento autônomo de
natureza fática que inviabiliza a revisão da conclusão da corte
local, por demandar revolvimento do acervo probatório (Súmula
7/STJ). A aferição do comprometimento da subsistência digna, na
hipótese de relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833,
IV e § 2º, CPC), é eminentemente casuística e não pode ser
reexaminada na via especial.
- Os honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) constituem acréscimo
dependente de condenação anterior. Ausente fixação de honorários na
origem, é inviável sua majoração, impondo-se a correção de erro
material para excluir a verba recursal.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO EM DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §
11, DO CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
recurso especial que conheceu em parte do apelo e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença com
controvérsia sobre penhora de salário para satisfação de dívida não
alimentar.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na análise da
situação individual do executado quanto à renda e condição
econômica; (ii) há obscuridade na majoração de honorários recursais
sem prévia fixação nas instâncias ordinárias.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica
central e, de modo suficiente, assenta fundamento autônomo de
natureza fática que inviabiliza a revisão da conclusão da corte
local, por demandar revolvimento do acervo probatório (Súmula
7/STJ). A aferição do comprometimento da subsistência digna, na
hipótese de relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833,
IV e § 2º, CPC), é eminentemente casuística e não pode ser
reexaminada na via especial.
4. Os honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) constituem acréscimo
dependente de condenação anterior. Ausente fixação de honorários na
origem, é inviável sua majoração, impondo-se a correção de erro
material para excluir a verba recursal.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3011383 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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