STJ — 2238459

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25a2267161897205766c37ff0b35492c648a2037f4a755fccae003f214ad89e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952258
Número de registro na fonte
202502732565
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25a2267161897205766c37ff0b35492c648a2037f4a755fccae003f214ad89e4. SHA-256 do comentário: 12b9cea145617d6daa672f5ed45da6a87f981999518e54ea7eb16b40d9cac789.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Jirau Energia S.A. e Santo Antônio Energia S.A. contra decisão que não conheceu dos recursos especiais manejados em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade civil das agravantes pela redução da ictiofauna no Rio Madeira, com condenação ao pagamento de indenização por lucr os cessantes a pescadores afetados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a construção da usina hidrelétrica é causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas agravantes por danos materiais alegadamente sofridos por pescadores da região, e se há violação aos dispositivos legais indicados sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor quando o dano for causado por fornecedor. 4. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural da busca de tal reparação a coletiva. 5. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024). 6. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização por danos ambientais. 7. Não se configura litigância predatória quando há verificação concreta e individualizada da condição de pescador e da redução de rendimentos decorrente da atividade danosa, tampouco se pode desqualificar a tutela judicial coletiva voltada à efetividade de direitos fundamentais a pretexto de lhe taxar abusiva em razão de sua natural repetitividade e massificação. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos especiais desprovidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Jirau Energia S.A. e Santo Antônio Energia S.A. contra decisão que não conheceu dos recursos especiais manejados em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade civil das agravantes pela redução da ictiofauna no Rio Madeira, com condenação ao pagamento de indenização por lucr os cessantes a pescadores afetados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a construção da usina hidrelétrica é causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas agravantes por danos materiais alegadamente sofridos por pescadores da região, e se há violação aos dispositivos legais indicados sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor quando o dano for causado por fornecedor. 4. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural da busca de tal reparação a coletiva. 5. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024). 6. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização por danos ambientais. 7. Não se configura litigância predatória quando há verificação concreta e individualizada da condição de pescador e da redução de rendimentos decorrente da atividade danosa, tampouco se pode desqualificar a tutela judicial coletiva voltada à efetividade de direitos fundamentais a pretexto de lhe taxar abusiva em razão de sua natural repetitividade e massificação. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos especiais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista de desempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Relatora Daniela Teixeira a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.