STJ — 2238459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25a2267161897205766c37ff0b35492c648a2037f4a755fccae003f214ad89e4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952258
- Número de registro na fonte
- 202502732565
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Jirau Energia S.A. e Santo Antônio
Energia S.A. contra decisão que não conheceu dos recursos especiais
manejados em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade civil
das agravantes pela redução da ictiofauna no Rio Madeira, com
condenação ao pagamento de indenização por lucr os cessantes a
pescadores afetados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a construção da
usina hidrelétrica é causa suficiente para ensejar a
responsabilidade civil objetiva das empresas agravantes por danos
materiais alegadamente sofridos por pescadores da região, e se há
violação aos dispositivos legais indicados sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e
regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes
de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor
quando o dano for causado por fornecedor.
4. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do
responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação
de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente,
independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de
maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural
da busca de tal reparação a coletiva.
5. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade
ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024).
6. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão
recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com
os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para
a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização
por danos ambientais.
7. Não se configura litigância predatória quando há verificação
concreta e individualizada da condição de pescador e da redução de
rendimentos decorrente da atividade danosa, tampouco se pode
desqualificar a tutela judicial coletiva voltada à efetividade de
direitos fundamentais a pretexto de lhe taxar abusiva em razão de
sua natural repetitividade e massificação.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos especiais desprovidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE
ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE
ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Jirau Energia S.A. e Santo Antônio
Energia S.A. contra decisão que não conheceu dos recursos especiais
manejados em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade civil
das agravantes pela redução da ictiofauna no Rio Madeira, com
condenação ao pagamento de indenização por lucr os cessantes a
pescadores afetados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a construção da
usina hidrelétrica é causa suficiente para ensejar a
responsabilidade civil objetiva das empresas agravantes por danos
materiais alegadamente sofridos por pescadores da região, e se há
violação aos dispositivos legais indicados sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e
regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes
de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor
quando o dano for causado por fornecedor.
4. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do
responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação
de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente,
independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de
maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural
da busca de tal reparação a coletiva.
5. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade
ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024).
6. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão
recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com
os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para
a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização
por danos ambientais.
7. Não se configura litigância predatória quando há verificação
concreta e individualizada da condição de pescador e da redução de
rendimentos decorrente da atividade danosa, tampouco se pode
desqualificar a tutela judicial coletiva voltada à efetividade de
direitos fundamentais a pretexto de lhe taxar abusiva em razão de
sua natural repetitividade e massificação.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos especiais desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista de desempate
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento a ambos
os recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Relatora Daniela Teixeira a
Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
25a2267161897205766c37ff0b35492c648a2037f4a755fccae003f214ad89e4. SHA-256 do comentário:12b9cea145617d6daa672f5ed45da6a87f981999518e54ea7eb16b40d9cac789.