Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESPÓLIO. CITAÇÃO. VIÚVA. HERDEIROS. INVENTARIANTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO. PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se há nulidade na citação dos herdeiros e não do espólio na pessoa da inventariante; (ii) se poderia ter sido aplicada a teoria da causa madura; (iii) se houve confusão patrimonial que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) se está demonstrada a intenção de lesar credores, requisito necessá…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ESPÓLIO. CITAÇÃO. VIÚVA. HERDEIROS. INVENTARIANTE.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO. PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir:
(i) se há nulidade na citação dos herdeiros e não do espólio na
pessoa da inventariante; (ii) se poderia ter sido aplicada a teoria
da causa madura; (iii) se houve confusão patrimonial que permitiria
a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) se está
demonstrada a intenção de lesar credores, requisito necessário para
a desconsideração; (v) se no caso de responsabilidade subsidiária já
seria possível determinar a indisponibilidade dos bens; (vi) se
houve violação da coisa julgada no que diz respeito à fixação do
termo legal da falência, e (vii) se houve decisão extra petita.
2.
Na hipótese, apesar de o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica buscar alcançar os bens integrantes do espólio do sócio
falecido, foram citados todos os herdeiros, inclusive o
inventariante, e a viúva, os quais apresentaram defesa conjunta, não
havendo prejuízo que justifique o decreto de nulidade. Prevalência
do princípio da primazia do julgamento de mérito.
3. A existência de
causa madura que justifique o imediato julgamento do mérito em
segundo grau pressupõe a desnecessidade de produção de provas. A
parte beneficiada pela ilegitimidade passiva não tinha interesse em
recorrer acerca da necessidade de produção de provas.
4. Manutenção
da ordem de indisponibilidade de bens para garantia da utilidade do
provimento jurisdicional.
5. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216961 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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