STJ — 2216961

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06e135de0c68fd3c37f3d05a433bbab5d6cdce9a8c403787ccc44246e9d643a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952407
Número de registro na fonte
202202411687
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216961 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06e135de0c68fd3c37f3d05a433bbab5d6cdce9a8c403787ccc44246e9d643a0. SHA-256 do comentário: 7283beaa16712c9bf29df22e2d92f7e669451edf5240e5393039e9a127a6b876.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESPÓLIO. CITAÇÃO. VIÚVA. HERDEIROS. INVENTARIANTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO. PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se há nulidade na citação dos herdeiros e não do espólio na pessoa da inventariante; (ii) se poderia ter sido aplicada a teoria da causa madura; (iii) se houve confusão patrimonial que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) se está demonstrada a intenção de lesar credores, requisito necessá…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESPÓLIO. CITAÇÃO. VIÚVA. HERDEIROS. INVENTARIANTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO. PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se há nulidade na citação dos herdeiros e não do espólio na pessoa da inventariante; (ii) se poderia ter sido aplicada a teoria da causa madura; (iii) se houve confusão patrimonial que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) se está demonstrada a intenção de lesar credores, requisito necessário para a desconsideração; (v) se no caso de responsabilidade subsidiária já seria possível determinar a indisponibilidade dos bens; (vi) se houve violação da coisa julgada no que diz respeito à fixação do termo legal da falência, e (vii) se houve decisão extra petita. 2. Na hipótese, apesar de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica buscar alcançar os bens integrantes do espólio do sócio falecido, foram citados todos os herdeiros, inclusive o inventariante, e a viúva, os quais apresentaram defesa conjunta, não havendo prejuízo que justifique o decreto de nulidade. Prevalência do princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. A existência de causa madura que justifique o imediato julgamento do mérito em segundo grau pressupõe a desnecessidade de produção de provas. A parte beneficiada pela ilegitimidade passiva não tinha interesse em recorrer acerca da necessidade de produção de provas. 4. Manutenção da ordem de indisponibilidade de bens para garantia da utilidade do provimento jurisdicional. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.