STJ — 2188594

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 009ee5abf484f74f3d620512eea892061c2b73d41b3a2b24aa500fb8dc26d522

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952409
Número de registro na fonte
202403425387
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.188.594 do STJ: bem imóvel alienado fiduciariamente

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.188.594 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem imóvel alienado fiduciariamente, penhora sobre a propriedade fiduciária e hipótese em exame. Esta página

Trecho de REsp 2.188.594 do STJ: bem imóvel alienado fiduciariamente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienado, fiduciariamente, imovel, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06051f5c5f50238cfe228bafd6def8916ec47d30af1d5462b6876dd4835f4801
  • Registro documental: 009ee5abf484f74f3d620512eea892061c2b73d41b3a2b24aa500fb8dc26d522
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS OS QUAIS NÃO COMPUNHAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NA ÉPOCA DA PENHORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM AÇÃO PARALELA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário e recurso especial interposto por advogado, contra acórdão que: (I) manteve a penhora e a arrematação de imóvel, cujos direitos aquisitivos não compunham o patrimônio d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS OS QUAIS NÃO COMPUNHAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NA ÉPOCA DA PENHORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM AÇÃO PARALELA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário e recurso especial interposto por advogado, contra acórdão que: (I) manteve a penhora e a arrematação de imóvel, cujos direitos aquisitivos não compunham o patrimônio do devedor fiduciante; e (II) não majorou os honorários sucumbenciais. 2. Recurso especial de ANTARES interposto em 3/6/2024 e recurso especial de Marcos interposto em 4/6/2024, ambos conclusos ao gabinete em 16/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a arrematação na qual: (I) não houve cientificação específica do credor fiduciário nos termos do art. 889, V, do CPC; e (II) os direitos aquisitivos do devedor fiduciante não integravam seu patrimônio ao tempo da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na execução promovida por terceiros não é possível arrematar o imóvel para atingir os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sem a cientificação do credor fiduciário, por teleologia dos arts. 804 e 889, V, do CPC, de modo que a inobservância dessa cientificação, conforme decisão recente desta Turma, invalida o ato de expropriação como um todo. 5. Diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário extinguem-se os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e, portanto, torna-se impossível a realização da penhora por terceiros. 6. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu que os direitos sobre o imóvel não compunham mais o acervo patrimonial do devedor ao tempo da penhora, e determinou que o valor da arrematação fosse revertido ao credor fiduciário recorrente; (II) o Tribunal de segundo grau manteve a sentença, sob o fundamento de que a arrematação é precedida de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos, e decidiu manter a penhora e a arrematação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial de ANTARES INCORPORADORA LTDA conhecido e provido, para anular a penhora e, por consequência, a arrematação do imóvel, resta PREJUDICADO o recurso especial interposto por MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial de ANTARES INCORPORADORA LTDA e julgar prejudicado o recurso especial interposto por Marcos Alberto Lima da Silva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.