Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30% do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão da desistência antecipada do consorciado. 2. Recurso especial interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSÃO
POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO
PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30%
do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão
da desistência antecipada do consorciado.
2. Recurso especial
interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025.
II.
Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em definir a
extensão da retenção da taxa de administração de consórcio diante da
desistência do contratante antes do encerramento do grupo.
III.
Razões de decidir
4. Nos termos dos arts. 5º, §3º, e 27 da Lei nº
11.795/2008, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor
corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada
ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais
obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no
contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
5.
Diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção na taxa
administrativa antecipada pelo consorciado desistente, deve-se
escolher o critério que melhor atenda às finalidades das normas da
legislação civil e do código consumerista, buscando-se (i) remunerar
o trabalho efetivamente desempenhado pela administradora do
consórcio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), (ii) evitar o
enriquecimento indevido decorrente do pagamento de serviços que não
serão prestados diante da desistência antecipada (art. 884 do CC), e
(iii) afastar obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC).
6.
Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a
retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de
modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente
permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa
por parte da administradora do consórcio.
7. O momento adequado para
a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado
desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no
Tema 312/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional
da taxa administrativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211456 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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