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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimen…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL.
ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença,
manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos
ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os
primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para
audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte
tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de
esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta
aos primeiros esclarecimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A pretensão de
infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter
protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da
adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. É direito da parte requerer a intimação
do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e
julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria
ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a
realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.
6.
Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao
perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de
destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o
pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art.
370 do CPC.
7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as
conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros
esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição
escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência,
circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a
alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.