Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO
POR EDITAL. PRECLUSÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DASSÚMULA N. 83/STJ. DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO ACERCA DA MENÇÃO EXPRESSA A UMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EVITAR DÚVIDAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- Verifica-se a necessidade de integrar o acórdão para consignar,
de modo claro e expresso, que (i) a extinção do módulo executivo e o
retorno do feito à fase de conhecimento, determinados em razão da
nulidade de citação por edital, alcançam todos os herdeiros
litisconsortes; e (ii) a condenação em honorários sucumbenciais
fixados sobre o valor atualizado da execução - já fundamentada no
voto - incide em favor do patrono dos herdeiros que lograram
extinguir o cumprimento de sentença, por força da comunhão de
efeitos típica do litisconsórcio necessário reconhecido nos autos
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO
POR EDITAL. PRECLUSÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DASSÚMULA N. 83/STJ. DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO ACERCA DA MENÇÃO EXPRESSA A UMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EVITAR DÚVIDAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Verifica-se a necessidade de integrar o acórdão para consignar,
de modo claro e expresso, que (i) a extinção do módulo executivo e o
retorno do feito à fase de conhecimento, determinados em razão da
nulidade de citação por edital, alcançam todos os herdeiros
litisconsortes; e (ii) a condenação em honorários sucumbenciais
fixados sobre o valor atualizado da execução - já fundamentada no
voto - incide em favor do patrono dos herdeiros que lograram
extinguir o cumprimento de sentença, por força da comunhão de
efeitos típica do litisconsórcio necessário reconhecido nos autos
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175742 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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