STJ — 3080195

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bd45a2682b768e66778b1a863e4b20894551f212d6524f73b1bfe13efca1886

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952755
Número de registro na fonte
202504023323
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080195 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9bd45a2682b768e66778b1a863e4b20894551f212d6524f73b1bfe13efca1886. SHA-256 do comentário: 5e39c51b157c19085e56a2f27d3ed2df6de168163ab7c3c69fe67ca5e32d0eeb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 9bd45a2682b768e66778b1a863e4b20894551f212d6524f73b1bfe13efca1886
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, em litígio entre pessoas jurídicas envolvendo a aquisição de empilhadeiras supostamente defeituosas.
  2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista mitigada, admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas em situações de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
  4. Aferir a existência de vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica para fins de aplicação da teoria finalista mitigada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
  5. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados.
  6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, em litígio entre pessoas jurídicas envolvendo a aquisição de empilhadeiras supostamente defeituosas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista mitigada, admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas em situações de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 4. Aferir a existência de vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica para fins de aplicação da teoria finalista mitigada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.