Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. PRAZO. CINCO DIAS. CUMPRIMENTO LIMINAR. TEMA Nº 722/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema nº 722/STJ), fixou o entendimento de que, nos
contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, incumbe ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar na
ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida,
compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor
na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. PRAZO. CINCO DIAS. CUMPRIMENTO LIMINAR. TEMA Nº 722/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema nº 722/STJ), fixou o entendimento de que, nos
contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, incumbe ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar na
ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida,
compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor
na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.