Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS
DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
- Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há
mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da
parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no
caso concreto.
- A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista,
considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo
empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos
compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão
desse entendimento demandaria revolvimento de matéria
fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na
estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente
não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o
acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como
contrariado.
- Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não
foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que
nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram
cumpridos.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS
DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há
mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da
parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no
caso concreto.
3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista,
considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo
empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos
compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão
desse entendimento demandaria revolvimento de matéria
fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na
estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente
não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o
acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como
contrariado.
5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não
foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que
nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram
cumpridos.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2991009 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
73e551b1b9f23128708b2bfd977df9956268e70db9428e63639b74cf497c8de3. SHA-256 do comentário:2295b1b0ec844c92919237f8cdebf8a0d51c7606cb6785314731b5b6d77283bc.