STJ — 3072472

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0397a6057818155650f982979950c94640d5467759e33425afccb92f7e83e52c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952937
Número de registro na fonte
202503773746
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072472 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0397a6057818155650f982979950c94640d5467759e33425afccb92f7e83e52c. SHA-256 do comentário: 9de879d78d0e1acb403d5f1b1f282c8b6333ebb2191af0ab9fb129fffcfc8691.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 0397a6057818155650f982979950c94640d5467759e33425afccb92f7e83e52c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 0397a6057818155650f982979950c94640d5467759e33425afccb92f7e83e52c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA E RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO CPC. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS DO PRÓPRIO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de produção antecipada de provas, na qual o Tribunal estadual conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, rejeitando embargos de declaração.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) é cabível agravo de instrumento em produção antecipada de provas à luz da taxatividade mitigada; (iii) o art. 382, § 4º, do CPC admite defesa e recursos no procedimento, além da hipótese de indeferimento total da prova; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
  3. As questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, afastando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC.
  4. Em produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC não admite defesa nem recurso, salvo quando houver indeferimento total da prova; a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica no caso concreto.
  5. As razões do recurso especial são deficientes quanto aos arts. 7º, 17, 139, I, 382, §§ 1º e 4º, 465, §§ 1º e 3º, 474 e 485, VI, do CPC, por não demonstrarem, de forma específica, a interpretação adotada no acórdão nem o modo pelo qual se deu a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
  6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando indicados como paradigmas acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA E RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO CPC. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS DO PRÓPRIO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de produção antecipada de provas, na qual o Tribunal estadual conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) é cabível agravo de instrumento em produção antecipada de provas à luz da taxatividade mitigada; (iii) o art. 382, § 4º, do CPC admite defesa e recursos no procedimento, além da hipótese de indeferimento total da prova; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. As questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, afastando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Em produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC não admite defesa nem recurso, salvo quando houver indeferimento total da prova; a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. As razões do recurso especial são deficientes quanto aos arts. 7º, 17, 139, I, 382, §§ 1º e 4º, 465, §§ 1º e 3º, 474 e 485, VI, do CPC, por não demonstrarem, de forma específica, a interpretação adotada no acórdão nem o modo pelo qual se deu a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando indicados como paradigmas acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.