Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE
DE DEFESA E RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. TEMA
988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS
DO CPC. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS DO PRÓPRIO
STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em ação de produção antecipada
de provas, na qual o Tribunal estadual conheceu parcialmente de
agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento,
rejeitando embargos de declaração.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC;
(ii) é cabível agravo de instrumento em produção antecipada de
provas à luz da taxatividade mitigada; (iii) o art. 382, § 4º, do
CPC admite defesa e recursos no procedimento, além da hipótese de
indeferimento total da prova; (iv) está configurado dissídio
jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
- As questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente,
ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, afastando
negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, VI, do CPC.
- Em produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC não
admite defesa nem recurso, salvo quando houver indeferimento total
da prova; a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige
urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não
se verifica no caso concreto.
- As razões do recurso especial são deficientes quanto aos arts.
7º, 17, 139, I, 382, §§ 1º e 4º, 465, §§ 1º e 3º, 474 e 485, VI, do
CPC, por não demonstrarem, de forma específica, a interpretação
adotada no acórdão nem o modo pelo qual se deu a violação, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF.
- O dissídio jurisprudencial não se configura quando indicados como
paradigmas acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, além
da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE
DE DEFESA E RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. TEMA
988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS
DO CPC. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS DO PRÓPRIO
STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em ação de produção antecipada
de provas, na qual o Tribunal estadual conheceu parcialmente de
agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento,
rejeitando embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC;
(ii) é cabível agravo de instrumento em produção antecipada de
provas à luz da taxatividade mitigada; (iii) o art. 382, § 4º, do
CPC admite defesa e recursos no procedimento, além da hipótese de
indeferimento total da prova; (iv) está configurado dissídio
jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. As questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente,
ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, afastando
negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, VI, do CPC.
4. Em produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC não
admite defesa nem recurso, salvo quando houver indeferimento total
da prova; a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige
urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não
se verifica no caso concreto.
5. As razões do recurso especial são deficientes quanto aos arts.
7º, 17, 139, I, 382, §§ 1º e 4º, 465, §§ 1º e 3º, 474 e 485, VI, do
CPC, por não demonstrarem, de forma específica, a interpretação
adotada no acórdão nem o modo pelo qual se deu a violação, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando indicados como
paradigmas acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, além
da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072472 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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