Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI ADEQUADA.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
REJEIÇÃO NA ALÍNEA "A" QUE PREJUDICA ANÁLISE NA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
"fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento
jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se
baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no
julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se
confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei
regente da matéria).
- Não há falar em decisão surpresa quando o acórdão recorrido,
diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato
fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da
pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à
solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de
todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua
aplicação.
- Não há ausência de fundamentação quando as razões de decidir
adotadas pelo acórdão recorrido estão devidamente expostas, não
configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
decisão simplesmente contrária aos interesses da parte.
- O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem a demonstração
de similitude fática entre os julgados confrontados.
- A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea "c".
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI ADEQUADA.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
REJEIÇÃO NA ALÍNEA "A" QUE PREJUDICA ANÁLISE NA ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
"fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento
jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se
baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no
julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se
confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei
regente da matéria).
2. Não há falar em decisão surpresa quando o acórdão recorrido,
diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato
fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da
pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à
solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de
todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua
aplicação.
3. Não há ausência de fundamentação quando as razões de decidir
adotadas pelo acórdão recorrido estão devidamente expostas, não
configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
decisão simplesmente contrária aos interesses da parte.
4. O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem a demonstração
de similitude fática entre os julgados confrontados.
5. A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea "c".
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3077324 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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