Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO INSTITUTO. FASE DE COGNIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (PRECATÓRIO). SÚMULA 83/STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEBATE VEDADO PELA
COISA JULGADA. RELAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CONTRATOS DE EXECUÇÃO
CONTINUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as
questões postas, não se prestando os embargos de declaração à
rediscussão do mérito. O mero inconformismo com a conclusão adotada
não configura negativa de prestação jurisdicional.
- A arguição de ofensa aos arts. 130 e 132 do CPC/2015, relativos
ao chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco
Central do Brasil - BACEN) em fase de liquidação/cumprimento
individual de sentença coletiva, encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 83/STJ, haja vista a jurisprudência consolidada desta
Corte no sentido de que a solidariedade passiva faculta ao credor a
execução contra qualquer dos devedores e que o chamamento ao
processo é instituto típico da fase de conhecimento, não se
harmonizando com a fase executiva, sobretudo pela incompatibilidade
de ritos (precatório versus execução comum).
- A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) em contratos de crédito rural, em que pese a natureza do
mutuário e o momento da vigência da norma, foi determinada pelo
próprio título executivo judicial respeitando a coisa julgada. A
pretensão de rever essa conclusão, sem a indicação de dispositivo
infraconstitucional específico do CDC que teria sido violado, e
buscando rediscutir a coisa julgada e a moldura fática do contrato
original, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.
83/STJ, por ser a decisão recorrida consonante com o entendimento de
que a incidência do CDC em contratos de execução continuada não
está sujeita à retroatividade.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO INSTITUTO. FASE DE COGNIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (PRECATÓRIO). SÚMULA 83/STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEBATE VEDADO PELA
COISA JULGADA. RELAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CONTRATOS DE EXECUÇÃO
CONTINUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as
questões postas, não se prestando os embargos de declaração à
rediscussão do mérito. O mero inconformismo com a conclusão adotada
não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A arguição de ofensa aos arts. 130 e 132 do CPC/2015, relativos
ao chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco
Central do Brasil - BACEN) em fase de liquidação/cumprimento
individual de sentença coletiva, encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 83/STJ, haja vista a jurisprudência consolidada desta
Corte no sentido de que a solidariedade passiva faculta ao credor a
execução contra qualquer dos devedores e que o chamamento ao
processo é instituto típico da fase de conhecimento, não se
harmonizando com a fase executiva, sobretudo pela incompatibilidade
de ritos (precatório versus execução comum).
3. A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) em contratos de crédito rural, em que pese a natureza do
mutuário e o momento da vigência da norma, foi determinada pelo
próprio título executivo judicial respeitando a coisa julgada. A
pretensão de rever essa conclusão, sem a indicação de dispositivo
infraconstitucional específico do CDC que teria sido violado, e
buscando rediscutir a coisa julgada e a moldura fática do contrato
original, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.
83/STJ, por ser a decisão recorrida consonante com o entendimento de
que a incidência do CDC em contratos de execução continuada não
está sujeita à retroatividade.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2503062 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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