Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. PERTINÊNCIA E DETENÇÃO POTENCIAL DE DOCUMENTOS
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESERVADA. ERRO
MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC) SEM VERBA
PRÉVIA FIXADA. INVIABILIDADE. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A
MAJORAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão embargado
enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais,
notadamente a utilidade e necessidade da prova, a pertinência da
auditora ao objeto informacional e o regime jurídico da exibição na
produção antecipada (arts. 396 a 404 do CPC). A discordância da
parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
- A Corte de origem fixou premissas fáticas expressas quanto à
relação de pertinência e à detenção potencial (posse, guarda ou
acesso técnico) de documentos pela auditora independente. Pretensão
de rediscussão dessas premissas, para concluir por ilegitimidade ou
impossibilidade de exibição, demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
- Mantida a compreensão de que a ordem de exibição observa o
contraditório específico, com possibilidade de justificativa de
inexistência, impossibilidade ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC),
cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos
legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC).
- Verificado erro material quanto à majoração de honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que inexistente verba
honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, à luz do que
assentou o TJSP ("diante da natureza do procedimento, não são
devidos honorários advocatícios"). Inviável a aplicação do § 11 sem
base anterior.
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar o erro
material e excluir a majoração de honorários, mantendo-se, no mais,
o acórdão embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. PERTINÊNCIA E DETENÇÃO POTENCIAL DE DOCUMENTOS
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESERVADA. ERRO
MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC) SEM VERBA
PRÉVIA FIXADA. INVIABILIDADE. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A
MAJORAÇÃO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão embargado
enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais,
notadamente a utilidade e necessidade da prova, a pertinência da
auditora ao objeto informacional e o regime jurídico da exibição na
produção antecipada (arts. 396 a 404 do CPC). A discordância da
parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem fixou premissas fáticas expressas quanto à
relação de pertinência e à detenção potencial (posse, guarda ou
acesso técnico) de documentos pela auditora independente. Pretensão
de rediscussão dessas premissas, para concluir por ilegitimidade ou
impossibilidade de exibição, demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. Mantida a compreensão de que a ordem de exibição observa o
contraditório específico, com possibilidade de justificativa de
inexistência, impossibilidade ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC),
cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos
legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC).
4. Verificado erro material quanto à majoração de honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que inexistente verba
honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, à luz do que
assentou o TJSP ("diante da natureza do procedimento, não são
devidos honorários advocatícios"). Inviável a aplicação do § 11 sem
base anterior.
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar o erro
material e excluir a majoração de honorários, mantendo-se, no mais,
o acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181676 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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