STJ — 2181676

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a33a2d7dcd4ff3b6b6375b4d1f74d280c6dde52d48d4461b0a703670ceb28d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953074
Número de registro na fonte
202404254484
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181676 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a33a2d7dcd4ff3b6b6375b4d1f74d280c6dde52d48d4461b0a703670ceb28d6. SHA-256 do comentário: 80be827be32a9d5b82ae6bc1cb84e4610c80ecf2fd0a78ae7879291862afd60c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 7a33a2d7dcd4ff3b6b6375b4d1f74d280c6dde52d48d4461b0a703670ceb28d6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PERTINÊNCIA E DETENÇÃO POTENCIAL DE DOCUMENTOS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESERVADA. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC) SEM VERBA PRÉVIA FIXADA. INVIABILIDADE. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais, notadamente a utilidade e necessidade da prova, a pertinência da auditora ao objeto informacional e o regime jurídico da exibição na produção antecipada (arts. 396 a 404 do CPC). A discordância da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
  2. A Corte de origem fixou premissas fáticas expressas quanto à relação de pertinência e à detenção potencial (posse, guarda ou acesso técnico) de documentos pela auditora independente. Pretensão de rediscussão dessas premissas, para concluir por ilegitimidade ou impossibilidade de exibição, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Mantida a compreensão de que a ordem de exibição observa o contraditório específico, com possibilidade de justificativa de inexistência, impossibilidade ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC).
  4. Verificado erro material quanto à majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que inexistente verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, à luz do que assentou o TJSP ("diante da natureza do procedimento, não são devidos honorários advocatícios"). Inviável a aplicação do § 11 sem base anterior. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar o erro material e excluir a majoração de honorários, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PERTINÊNCIA E DETENÇÃO POTENCIAL DE DOCUMENTOS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESERVADA. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC) SEM VERBA PRÉVIA FIXADA. INVIABILIDADE. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais, notadamente a utilidade e necessidade da prova, a pertinência da auditora ao objeto informacional e o regime jurídico da exibição na produção antecipada (arts. 396 a 404 do CPC). A discordância da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem fixou premissas fáticas expressas quanto à relação de pertinência e à detenção potencial (posse, guarda ou acesso técnico) de documentos pela auditora independente. Pretensão de rediscussão dessas premissas, para concluir por ilegitimidade ou impossibilidade de exibição, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Mantida a compreensão de que a ordem de exibição observa o contraditório específico, com possibilidade de justificativa de inexistência, impossibilidade ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC). 4. Verificado erro material quanto à majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que inexistente verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, à luz do que assentou o TJSP ("diante da natureza do procedimento, não são devidos honorários advocatícios"). Inviável a aplicação do § 11 sem base anterior. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar o erro material e excluir a majoração de honorários, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.