Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA
PARTE RECORRIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85,
§ 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS
AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no
art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a prévia fixação de verba honorária
em favor da parte vencedora na instância ordinária.
- Inexistente condenação anterior em honorários em favor da parte
recorrida, revela-se indevida a majoração determinada com base em
premissa fática incorreta, configurando erro material passível de
correção.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos
limitados ao capítulo dos honorários advocatícios, mantido, no mais,
o acórdão embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA
PARTE RECORRIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85,
§ 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS
AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no
art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a prévia fixação de verba honorária
em favor da parte vencedora na instância ordinária.
3. Inexistente condenação anterior em honorários em favor da parte
recorrida, revela-se indevida a majoração determinada com base em
premissa fática incorreta, configurando erro material passível de
correção.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos
limitados ao capítulo dos honorários advocatícios, mantido, no mais,
o acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2596476 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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