STJ — 2597320

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01e8b219717d77a28f6c9d7607528d42237f8771303983a79d1b6e02b7b009af

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS. DISSÍDIO SEM INDICAÇÃO ADEQUADA DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente no transporte ferroviário, com manutenção, em apelação, da condenação por responsabilidade objetiva da concessionária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) foram violadas regras sobre ônus da prova e excludentes de responsabilidade, por ausência de nexo causal e por culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro; (iii) deve ser reconhecida culpa concorrente para reduzir a indenização; (iv) o valor dos danos morais é desproporcional; (v) os juros moratórios em danos morais incidem da sentença ou da citação, e não da data do evento. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia, dispensada a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados. 4. Revisar as conclusões sobre nexo causal, excludentes de responsabilidade e culpa concorrente demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A redução da indenização por danos morais somente é possível quando o valor for ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das circunstâncias do caso concreto. 6. O dissídio jurisprudencial sobre termo inicial dos juros moratórios em danos morais exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente; a referência ao art. 407 do CC é inadequada para o tema, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.