Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. COMPROVAÇÃO DO DANO
SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por
danos morais.
- De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte
Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do
dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que
o desconto não autorizado, por si só, não pode ser considerado
suficiente para a caracterização do dano moral.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo",
hipótese dos autos.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO AMARO
DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos
morais, ajuizada pelo agravante, em face de SUDAMERICA CLUBE DE
SERVICOS, na qual requer a nulidade do contrato de seguro "SUDA", a
devolução em dobro dos descontos indevidos e a compensação por danos
morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i)
declarar a inexistência do contrato de seguro "SUDA"; ii) condenar a
agravada a devolver, em dobro, os valores descontados
indevidamente.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS.
VIABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera
cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a
justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de
mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de
causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em
indenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço,
entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios
sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da
condenação. (e-STJ fl. 165)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do
CC, 6º, VI e VII, 12 e 39, III do CDC, e 85 do CPC.
Afirma que o desconto indevido em benefício previdenciário configura
dano moral in re ipsa e impõe o dever de reparar. Aduz que há
responsabilidade objetiva do fornecedor e prática abusiva pelo
fornecimento de serviço sem solicitação, com direito básico à
indenização.
Argumenta que os honorários sucumbenciais devem observar os
percentuais legais e os critérios estabelecidos, vedada fixação
ínfima, requerendo majoração.
É o relatório.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. COMPROVAÇÃO DO DANO
SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por
danos morais.
2. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte
Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do
dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que
o desconto não autorizado, por si só, não pode ser considerado
suficiente para a caracterização do dano moral.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo",
hipótese dos autos.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO AMARO
DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos
morais, ajuizada pelo agravante, em face de SUDAMERICA CLUBE DE
SERVICOS, na qual requer a nulidade do contrato de seguro "SUDA", a
devolução em dobro dos descontos indevidos e a compensação por danos
morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i)
declarar a inexistência do contrato de seguro "SUDA"; ii) condenar a
agravada a devolver, em dobro, os valores descontados
indevidamente.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS.
VIABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera
cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a
justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de
mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de
causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em
indenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço,
entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios
sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da
condenação. (e-STJ fl. 165)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do
CC, 6º, VI e VII, 12 e 39, III do CDC, e 85 do CPC.
Afirma que o desconto indevido em benefício previdenciário configura
dano moral in re ipsa e impõe o dever de reparar. Aduz que há
responsabilidade objetiva do fornecedor e prática abusiva pelo
fornecimento de serviço sem solicitação, com direito básico à
indenização.
Argumenta que os honorários sucumbenciais devem observar os
percentuais legais e os critérios estabelecidos, vedada fixação
ínfima, requerendo majoração.
É o relatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3005755 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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