Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, para a aplicação da sanção do art. 8º, caput, da Lei nº 10.209/2001, é ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento que o transporte de cargas foi realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não foi entregue antecipadame…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INCIDÊNCIA
DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7
DO STJ.
1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que,
para a aplicação da sanção do art. 8º, caput, da Lei nº 10.209/2001,
é ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento que o
transporte de cargas foi realizado em favor de um único embarcador e
que o vale-pedágio não foi entregue antecipadamente, no ato de
embarque da carga. Além disso, ele deve comprovar as praças de
cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga
e os valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à
subsequente fase de liquidação. Precedentes.
2. Rever o entendimento
do Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o
valor dos fretes pagos, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2362399 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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