STJ — 2715311

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 061dba573c523837c310f30d353f3022cc9a388546ea710c278f58e50f45840d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953226
Número de registro na fonte
202402963879
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715311 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 061dba573c523837c310f30d353f3022cc9a388546ea710c278f58e50f45840d. SHA-256 do comentário: 0a6ce9d47358ca5fbff79e54a0a4cead1a8eb8201148ed2206812139c2a940df.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) quando livremente pactuada entre seguradora e segurada, s endo necessário demonstrar hipóteses resolutivas específicas para seu afastamento. 2. A responsabilidade objetiva do transportador não se alija por opção interpretativa, mas em função de elementos probatórios que demonstrem excludentes de responsabilidade. 3. A distribuição do ônus da prova observou a atribuição contratual de emissão/e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) quando livremente pactuada entre seguradora e segurada, s endo necessário demonstrar hipóteses resolutivas específicas para seu afastamento. 2. A responsabilidade objetiva do transportador não se alija por opção interpretativa, mas em função de elementos probatórios que demonstrem excludentes de responsabilidade. 3. A distribuição do ônus da prova observou a atribuição contratual de emissão/entrega da carta DDR à seguradora e a necessidade de prova de excludentes, não havendo violação do regime processual. 4. A majoração dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recursal é legítima e deve observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.