STJ — 2827664

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a256146d2efc3455be3b8e7282f1d8ab1eb947ddc15a1adcd6fe1598a33a68c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953238
Número de registro na fonte
202500052022
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2827664 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9a256146d2efc3455be3b8e7282f1d8ab1eb947ddc15a1adcd6fe1598a33a68c. SHA-256 do comentário: 8fb2c80b010f53570e7ba89616308e6e57527d496551652312271158daaec5bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9a256146d2efc3455be3b8e7282f1d8ab1eb947ddc15a1adcd6fe1598a33a68c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada e suficiente, sobre a controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por pretenderem a rediscussão do mérito, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Revisar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve o esgotamento das diligências para a localização da pessoa jurídica e de seu representante legal antes da citação por edital, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O reconhecimento da nulidade do ato citatório baseou-se na ausência de exaurimento das diligências para a localização da parte, sendo o argumento de inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief) insuficiente para, por si só, convalidar um ato nulo que afronta o devido processo legal, sobretudo quando o acórdão de origem demonstrou expressamente a falta de diligências essenciais à localização. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.