STJ — 3031363

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74a0dbe7a30242fec87be7f9bbba81cfc2035be50bd3fbfd52df1e9b3c3eb481

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953314
Número de registro na fonte
202503184767
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 74a0dbe7a30242fec87be7f9bbba81cfc2035be50bd3fbfd52df1e9b3c3eb481
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se excepcionalmente o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a correção de vício - erro de fato ou contradição manifesta - conduzir, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento, ainda que a pretensão desborde das hipóteses tradicionais do art. 1.022 do CPC.
  2. Configura contradição manifesta o acórdão que, embora reconheça expressamente ser a falta superveniente de interesse de agir matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão, deixa de determinar seu exame pelo Tribunal de segunda instância sob o fundamento de que tal análise implicaria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Constatado que o Tribunal local se recusou a analisar matéria de ordem pública sob fundamento equivocado de preclusão, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar o retorno dos autos para saneamento do vício procedimental, não se aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal não visa ao reexame probatório em si, mas à correção do erro que impediu a análise da questão na instância apropriada.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial e, consequentemente, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Admite-se excepcionalmente o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a correção de vício - erro de fato ou contradição manifesta - conduzir, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento, ainda que a pretensão desborde das hipóteses tradicionais do art. 1.022 do CPC. 2. Configura contradição manifesta o acórdão que, embora reconheça expressamente ser a falta superveniente de interesse de agir matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão, deixa de determinar seu exame pelo Tribunal de segunda instância sob o fundamento de que tal análise implicaria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Constatado que o Tribunal local se recusou a analisar matéria de ordem pública sob fundamento equivocado de preclusão, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar o retorno dos autos para saneamento do vício procedimental, não se aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal não visa ao reexame probatório em si, mas à correção do erro que impediu a análise da questão na instância apropriada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial e, consequentemente, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.