Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual não exigiu a juntada das peças dispensadas pelo art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil como condição de admissibilidade, tendo negado conhecimento ao agravo de instrumento em razão de irregularidade formal decorrente da desorganização e ausência de identificação das peças e documentos anexados, com prejuízo à compreensão da controvérsia e ao exer…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão estadual não exigiu a juntada das peças
dispensadas pelo art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil como
condição de admissibilidade, tendo negado conhecimento ao agravo de
instrumento em razão de irregularidade formal decorrente da
desorganização e ausência de identificação das peças e documentos
anexados, com prejuízo à compreensão da controvérsia e ao exercício
do contraditório, mesmo após intimação para sanação da falha.
2.
Normas locais sobre dispensa de traslado em autos eletrônicos não
afastam o dever de organização e identificação de documentos
previsto no art. 17 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de
Justiça.
3. O dissídio apontado não guarda similitude
fático-jurídica com a hipótese dos autos, pois versa sobre dispensa
de peças obrigatórias em virtude da tramitação eletrônica, enquanto
o fundamento adotado na origem diz com a irregularidade formal por
ausência de identificação, desorganização documental e inobservância
a intimação para saneamento.
4. Agravo conhecido e recurso não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.