Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. CONDUTOR DE CAMINHÃO EM DIA DE FOLGA E SOB EFEITO DE ÁLCOOL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1. Admite-se a análise do mérito do recurso especial quando a pretensão recursal não se limita ao reexame de fatos e provas, mas busca a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Respondem solidari…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO
MORTE. CONDUTOR DE CAMINHÃO EM DIA DE FOLGA E SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS ESPECIAIS.
RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE
GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
1. Admite-se a análise do mérito do
recurso especial quando a pretensão recursal não se limita ao
reexame de fatos e provas, mas busca a revaloração jurídica das
circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias,
afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Respondem
solidariamente pela reparação dos danos todas as empresas que se
beneficiam da atividade que originou o risco, uma vez configurada a
cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25,
§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Somente se admite a
revisão do valor fixado a título de danos morais em sede de recurso
especial nas hipóteses excepcionais em que a quantia se mostrar
irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso de indenização
arbitrada em R$ 300.000,00 pela morte de filha em acidente de
trânsito causado por motorista imprudente.
4. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DE RERIVALDO
CORDEIRO DOS SANTOS
1. Admite-se a análise do mérito do recurso
especial quando a pretensão recursal não se limita ao reexame de
fatos e provas, mas busca a revaloração jurídica das circunstâncias
fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, afastando-se o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o tribunal julgador se manifesta de forma clara e
fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que adote tese diversa da pretendida pela
parte.
3. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais quando
amparado na gravidade da conduta, consistente na condução de veículo
sob efeito de álcool e desrespeito à sinalização de trânsito, e na
extensão do dano, representada pela morte de ente familiar, não se
mostrando desproporcional a ponto de justificar a excepcional
intervenção desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116277 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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