STJ — 2795318

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67436165e21eeefd8efc3f86079d84fa2d4442872751039caefc731c687b969e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953518
Número de registro na fonte
202404394592
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795318 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67436165e21eeefd8efc3f86079d84fa2d4442872751039caefc731c687b969e. SHA-256 do comentário: c17709d277a2bc112980bc1d0bc69a90c9a8ca33e7bf51b2934c2478dfd07551.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 67436165e21eeefd8efc3f86079d84fa2d4442872751039caefc731c687b969e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOEL TADEU GARCIA COITINHO 1. Execução de título extrajudicial extinta em primeira instância pelo reconhecimento da prescrição, sem condenação em honorários advocatícios. O Tribunal de justiça manteve a ausência de condenação em honorários, com fundamento no princípio da causalidade, embora…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOEL TADEU GARCIA COITINHO 1. Execução de título extrajudicial extinta em primeira instância pelo reconhecimento da prescrição, sem condenação em honorários advocatícios. O Tribunal de justiça manteve a ausência de condenação em honorários, com fundamento no princípio da causalidade, embora tenha reclassificado a prescrição como direta. Recurso especial busca a fixação de verba honorária. 2. Discute-se a obrigatoriedade de condenação do exequente em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição direta, quando a ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento do executado. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que, extinta a execução em virtude da prescrição, a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo princípio da causalidade. 4. Tendo o executado dado causa ao ajuizamento da demanda por sua inadimplência, não se afigura razoável condenar o credor, já frustrado em seu direito de crédito, ao pagamento de honorários. 5. Acórdão recorrido, ao aplicar o princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. Dissídio jurisprudencial não configurado. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO BANCO CITIBANK S.A. (SUCEDIDO PELO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF) 1. O exequente interpôs recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos processuais, por entender que a decisão de prescrição não poderia ter sido estendida aos demais coexecutados, configurando julgamento extra petita. 2. Analisa-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e o alcance da prescrição quanto aos coexecutados que não integraram a exceção de pré-executividade. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal, embora de forma contrária aos interesses do recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre as questões que lhe foram submetidas. 4. A Corte local consignou que os argumentos sobre a situação dos demais coexecutados constituíam inovação recursal, matéria não suscitada em momento oportuno contra a sentença. 5. Pretensão de rever conclusão sobre preclusão e inovação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da marcha processual, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.