STJ — 2837743

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0a4cc07d4ab139886c698463fcd7fc2070e397e104f365c623c70b2a60c1bce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953571
Número de registro na fonte
202500010695
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f0a4cc07d4ab139886c698463fcd7fc2070e397e104f365c623c70b2a60c1bce
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.105/STJ. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO SEM COMANDO EXPRESSO PARA ABARCAR VINCENDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO A TÍTULO DE PAGAMENTO, NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF NA ALÍNEA C. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciár…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.105/STJ. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO SEM COMANDO EXPRESSO PARA ABARCAR VINCENDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO A TÍTULO DE PAGAMENTO, NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF NA ALÍNEA C. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária, no qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a aplicação da Súmula 111/STJ e a incidência dos consectários da mora à luz do Tema 677/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não aplicação ou insuficiente fundamentação sobre o Tema 677/STJ; (ii) a limitação dos honorários às parcelas vencidas até a sentença viola os arts. 85, § 2º, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC (Código de Processo Civil), por violação da coisa julgada; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários em execução e a incidência dos consectários da mora segundo o Tema 677/STJ. 3. Não há negativa de prestação. O Colegiado estadual enfrentou a tese do Tema 677/STJ e, em embargos de declaração, esclareceu que o depósito foi realizado a título de pagamento do valor incontroverso, não como garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos, afastando a incidência do Tema 677/STJ. 4. A aplicação da Súmula 111/STJ - reafirmada no Tema 1.105 -subsiste no cumprimento de sentença, quando o título executivo não contém comando expresso para abarcar parcelas vincendas. Mantém-se a limitação dos honorários às prestações vencidas até a sentença, inexistindo violação dos arts. 85, § 2º, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, pois o acórdão estadual afirmou premissa fática autônoma não impugnada: ausência de ampliação da base de incidência no dispositivo da sentença. 5. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão - no caso, a inexistência de comando expresso no título para abranger vincendas. Na alínea c, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo analítico atraem a Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do dissídio. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.