STJ — 2847764

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae4a6ef8eeca89ab750e8bd3c293b2ac06f76330cfe033918c0844efe8bc13de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953577
Número de registro na fonte
202500225595
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847764 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae4a6ef8eeca89ab750e8bd3c293b2ac06f76330cfe033918c0844efe8bc13de. SHA-256 do comentário: 4ad712489a15b935df8e972e2a653193e1af938b59177d23d246ab444fa3e39f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: ae4a6ef8eeca89ab750e8bd3c293b2ac06f76330cfe033918c0844efe8bc13de
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, § 4º, 1.022, 489, § 1º, E 505 DO CPC. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA SEM RETROATIVIDADE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (LEI 12.844/2013, ART. 8º; LEI 13.340/2016, ART. 10). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, § 4º, 1.022, 489, § 1º, E 505 DO CPC. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA SEM RETROATIVIDADE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (LEI 12.844/2013, ART. 8º; LEI 13.340/2016, ART. 10). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual reconhecida a prescrição intercorrente e mantida a sentença em apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) o art. 505 do CPC foi violado por suposto "novo pronunciamento" sobre prescrição no curso do processo; (iii) as suspensões de prazo prescricional previstas nas Leis nº 12.844/2013 (art. 8º) e nº 13.340/2016 (art. 10) afastam a prescrição intercorrente; (iv) a Lei nº 14.195/2021 retroage ou se aplica imediatamente sem afetar situações consolidadas; (v) houve inércia do exequente a justificar a consumação da prescrição. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido com fundamentação suficiente, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando razões adequadas à solução integral da causa. 4. O art. 505 do CPC não é violado quando há legítimo desenvolvimento do conhecimento no curso da execução, com reexame do tema à luz de moldura normativa superveniente e fatos novos; não se confere a ato de mero expediente eficácia estabilizadora própria de decisão definitiva. 5. As suspensões gerais de prescrição nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 são consideradas no cômputo, mas não afastam, por si, a prescrição intercorrente quando persiste a inefetividade da execução e se consuma o lapso aplicável após o retorno do curso processual. 6. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC, tem aplicação imediata, sem retroagir para alcançar situações consolidadas, fixando termo inicial objetivo na ciência da primeira tentativa infrutífera, sem exigir desídia do credor. 7. A revisão do juízo sobre inércia, efetividade das diligências e marcos temporais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; não impugnado, de modo específico, fundamento autônomo suficiente, incide a Súmula 283/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.