Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO EXECUTADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 489, § 1º, IV; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II; 996; 1.013; 85, CAPUT, § 8º; 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão que, em juízo de retratação, corrigiu de ofício erro material no dispositivo para rejeitar a impugnação ao…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO
EXECUTADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 489, § 1º, IV; 1.022, II, PARÁGRAFO
ÚNICO, II; 996; 1.013; 85, CAPUT, § 8º; 927, III, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de
advogados contra acórdão que, em juízo de retratação, corrigiu de
ofício erro material no dispositivo para rejeitar a impugnação ao
cumprimento provisório de sentença e afastou honorários
sucumbenciais ao executado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 996 e 1.013 do CPC;
e (iii) houve violação dos arts. 85, caput, § 8º, e 927, III, do
CPC.
3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrenta, de modo
claro e coerente, as teses de reformatio in pejus e de correção de
erro material, explicando que a adequação do dispositivo apenas o
alinhou à fundamentação, sem agravar a posição processual da
parte.
4. A correção de erro material no dispositivo, para refletir
a rejeição da impugnação, não configura reformatio in pejus quando a
tese principal do executado é afastada e não há êxito material.
Trata-se de ajuste do comando à realidade da fundamentação e dos
cálculos.
5. Honorários sucumbenciais ao executado somente são
devidos quando o acolhimento da impugnação extingue a execução ou
reduz o montante executado. Ausente proveito econômico, pois a
revisão dos cálculos apurou crédito superior em favor do exequente,
não há base para arbitramento em favor do executado.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2855535 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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