STJ — 2855535

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b2566f4fb7adf8c46a8eb147bae0a0606f771b7a0d3e638c07c57f41bdadc4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953595
Número de registro na fonte
202500363230
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2855535 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b2566f4fb7adf8c46a8eb147bae0a0606f771b7a0d3e638c07c57f41bdadc4a. SHA-256 do comentário: 3679d16061509dc5af3bd5bb5a0806e87e0ceefaabcc222419e1984429bf8a2b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO EXECUTADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 489, § 1º, IV; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II; 996; 1.013; 85, CAPUT, § 8º; 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão que, em juízo de retratação, corrigiu de ofício erro material no dispositivo para rejeitar a impugnação ao…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO EXECUTADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 489, § 1º, IV; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II; 996; 1.013; 85, CAPUT, § 8º; 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão que, em juízo de retratação, corrigiu de ofício erro material no dispositivo para rejeitar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e afastou honorários sucumbenciais ao executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 996 e 1.013 do CPC; e (iii) houve violação dos arts. 85, caput, § 8º, e 927, III, do CPC. 3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrenta, de modo claro e coerente, as teses de reformatio in pejus e de correção de erro material, explicando que a adequação do dispositivo apenas o alinhou à fundamentação, sem agravar a posição processual da parte. 4. A correção de erro material no dispositivo, para refletir a rejeição da impugnação, não configura reformatio in pejus quando a tese principal do executado é afastada e não há êxito material. Trata-se de ajuste do comando à realidade da fundamentação e dos cálculos. 5. Honorários sucumbenciais ao executado somente são devidos quando o acolhimento da impugnação extingue a execução ou reduz o montante executado. Ausente proveito econômico, pois a revisão dos cálculos apurou crédito superior em favor do exequente, não há base para arbitramento em favor do executado. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.