Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. ART. 53, § 13, III, do ECA. TRIBUNAL RECORRIDO QUE COM SUPORTE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA LIDE DECIDIU EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal recorrido, tomando em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto, decidiu em alinhamento à jurisprudência desta Corte no sentido de que a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo c…
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. ART. 53, § 13, III, do ECA. TRIBUNAL
RECORRIDO QUE COM SUPORTE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA LIDE DECIDIU
EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal recorrido,
tomando em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto,
decidiu em alinhamento à jurisprudência desta Corte no sentido de
que a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente
cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder
ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente,
principalmente quando existir, como na hipótese examinada, vínculo
afetivo consolidado entre a criança e o pretendente à adoção.
Incidem, no caso, as Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
2. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.