Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ser Educacional S.A. objetivando a suspensão da inclusão do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária dos segurados na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos empregados. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, manteve-se a sentença. II - De fato, o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015,…
Ementa
PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ser Educacional S.A. objetivando a suspensão da inclusão do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária dos segurados na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos
empregados. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, manteve-se a sentença.
II - De fato, o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, cabível quando há negativa de seguimento do recurso especial, não se confunde com o recurso de agravo interno com previsão no art. 1.021 do CPC/2015, cabível contra
decisão proferida monocraticamente pelo relator. Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.017.771/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.
III - No tocante ao segundo recurso de agravo em recurso especial, quando há a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.319/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; (AgInt no AREsp n. 1.283.737/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
4/9/2018, DJe de 10/9/2018).
IV - Agravos em recurso especial não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos agravos em
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.