STJ — 1990539

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58c2b782ee665cb56c4c4d88c6cfc3617d27cd40f174f700265be7e40699fb03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825752
Número de registro na fonte
202200696980
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b499f92f1e3b5aece148fb82ea93916edc3fe27857b04af06adf400a4a03fe3
  • Registro documental: 58c2b782ee665cb56c4c4d88c6cfc3617d27cd40f174f700265be7e40699fb03
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: 58c2b782ee665cb56c4c4d88c6cfc3617d27cd40f174f700265be7e40699fb03
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ser Educacional S.A. objetivando a suspensão da inclusão do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária dos segurados na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos empregados. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, manteve-se a sentença. II - De fato, o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015,…

Ementa

PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ser Educacional S.A. objetivando a suspensão da inclusão do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária dos segurados na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos empregados. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, manteve-se a sentença. II - De fato, o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, cabível quando há negativa de seguimento do recurso especial, não se confunde com o recurso de agravo interno com previsão no art. 1.021 do CPC/2015, cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator. Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.017.771/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022. III - No tocante ao segundo recurso de agravo em recurso especial, quando há a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.319/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; (AgInt no AREsp n. 1.283.737/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018). IV - Agravos em recurso especial não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos agravos em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.