Recurso Especial 2.075.284, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.284 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.075.284, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.075.284, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.075.284 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.075.284 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 494 do Código de Processo Civil de 2015, art. 223 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.075.284 reúne
O REsp 2.075.284 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é interposição de dois recursos. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.075.284 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.075.284 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000849740 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre princípio da unirrecorribilidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.075.284?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000849740, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.075.284 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000849740 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de princípio da unirrecorribilidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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